Karla Borges

O IOF

09/05/2016 às 08:00

Atualizado em 08/05/2016 às 21:19

Compete à União instituir o Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF, cabendo ao Decreto 6.306/07 regulamentar esse tributo. O IOF não obedece aos princípios constitucionais da anterioridade, nem da “noventena”, não necessitando, portanto, de lapso temporal para a implementação da alteração das suas alíquotas que pode ocorrer de imediato, a exemplo da elevação de 0,38% para 1,1% na compra de moeda estrangeira através de decreto presidencial 8.731/16 publicado na semana passada.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. Seria o decreto o instrumento mais adequado para aumentar a alíquota do imposto, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça?

As limitações constitucionais ao poder de tributar comportam exceções. O artigo 153, parágrafo primeiro dispõe que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV e V da Carta Magna, que são precisamente o Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II), o Imposto de Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade no aumento do IOF, uma vez que a exigência desse tributo não está condicionada a sua aplicação no exercício seguinte, nem tão pouco necessita aguardar noventa dias para vigorar, sendo facultado ao Poder Executivo promover alterações na sua cobrança, flexibilizando o princípio da legalidade em relação às referidas alíquotas.

Ficou evidente que a real intenção do Ministério da Fazenda foi aumentar a arrecadação. A expectativa de incremento anual é de R$ 2,37 bilhões. O IOF incidente nos pagamentos em moeda estrangeira através de cartões de crédito, de débito e pré-pagos, além de saques no exterior permanecem com uma alíquota de 6,38%. Verifica-se, entretanto, que para aqueles que pretendem sair do país, é mais vantajoso comprar a moeda estrangeira em espécie.

No ano passado já havia ocorrido uma elevação da alíquota de IOF de 1,5% para 3% sobre as operações de crédito de pessoa física. As operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de alguns serviços passaram a ter uma alíquota zero, de igual modo as liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no país, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro e de investimento direto para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores.

O fato é que quando o cidadão usa o cheque especial, faz compras no exterior, parcela pagamentos, financia um automóvel, faz um investimento ou contrata um seguro está obrigado a pagar o IOF em todas essas transações. Ele apenas não percebe por não pagar diretamente ao fisco, cabendo ao responsável (a instituição financeira que libera o valor) a cobrança e o recolhimento do imposto no momento da concessão do credito.

Compra efetuada à vista ou parcelada no cartão de crédito não está sujeita ao IOF, a menos que a fatura não seja paga integralmente, quando incidirá o IOF sobre o valor que deixou de ser liquidado: alíquota de 0,38% + 0,0082% ao dia para pessoas físicas, limitado a 3%. No caso de uso de cheque especial será imputada uma alíquota de 0,38% sobre o montante dos acréscimos dos saldos devedores diários mais 0,0082% ao dia. Empréstimos e financiamentos terão uma alíquota de 3%. Fica patente, assim, que o IOF não só foi criado para ser um instrumento regulatório da economia, através do qual o governo teria como avaliar a oferta de crédito no país pelo monitoramento da sua arrecadação, mas visa, sobretudo, garantir um ingresso efetivo de receita nos cofres da União.

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