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Município de São Bernardo do Campo e Hospital da Mulher são condenados a indenizar médica por não pagamento de plantões

Município de São Bernardo do Campo e Hospital da Mulher são condenados a indenizar médica por não pagamento de plantões

Por Redação

01/08/2025 às 16:33

Atualizado em 01/08/2025 às 17:04

Foto: Divulgação/Arquivo

Profissional de saúde receberá R$ 21.300 em salários atrasados e danos morais

A 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, em São Paulo, determinou o pagamento de indenização e de plantões médicos não remunerados à médica. Ela receberá R$ 21.300 do Município de São Bernardo do Campo e o Hospital da Mulher. A sentença, proferida em 25 de junho de 2025 pelo juiz Julio Cesar Medeiros Carneiro, concluiu que os réus não comprovaram o pagamento pelos serviços prestados. A ação foi movida pelo advogado Marcos Rudá.

A médica ingressou com uma ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que havia sido contratada para prestar serviços médicos mediante plantões, com valores de R$ 1.700 (diurnos) e R$ 1.900 (noturnos). Ela relatou ter realizado 9 plantões em fevereiro (4 diurnos e 5 noturnos), totalizando R$ 16.300, que não foram pagos. A médica também pleiteou R$ 15.000 a título de indenização por danos morais.

A justiça afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas tanto pelo Município quanto pela Fundação do ABC. O juiz enfatizou que, mesmo com a delegação dos serviços de saúde à Fundação do ABC, o Poder Público não se exime de eventual responsabilidade pela fiscalização das atividades e remuneração dos colaboradores, bem como pelo adequado desempenho das atividades que lhe foram conferidas.

No mérito, a controvérsia centrou-se na existência ou não do crédito em favor da autora e na ocorrência de dano moral. O juiz verificou que a autora trabalhou regularmente no mês de fevereiro, conforme escala e demais documentos apresentados na inicial e não especificamente impugnados pelos requeridos, configurando a relação contratual.

Os requeridos não comprovaram que o débito havia sido quitado, cabendo a eles o ônus da prova do pagamento.

O magistrado também acolheu o pedido de danos morais, considerando o sofrimento psíquico da autora que ficou meses sem receber a contraprestação pelo serviço prestado, sendo impedida de arcar com suas obrigações financeiras. No entanto, o valor pleiteado de R$ 15.000 foi revisado. Com base nos princípios da razoabilidade e na jurisprudência, e considerando a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a intensidade e duração dos transtornos, e as condições sociais da ofendida, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000.

A sentença estabelece que o valor de R$ 16.300 pelos plantões deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a citação. Quanto à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000, com correção monetária e juros de mora, a partir da data da sentença, acrescida de juros de mora a contar da data do evento danoso. Ainda cabe recurso.

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