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Artigo: Ainda há juízes em Berlim (ou melhor, em Roma): o caso Zambelli e o escrutínio internacional do STF

Artigo: Ainda há juízes em Berlim (ou melhor, em Roma): o caso Zambelli e o escrutínio internacional do STF

Por Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves Coelho

13/06/2026 às 15:58

Foto: Divulgação

Imagem de Artigo: Ainda há juízes em Berlim (ou melhor, em Roma): o caso Zambelli e o escrutínio internacional do STF

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves Coelho

INTRODUÇÃO

Em uma decisão de profundo impacto geopolítico e doutrinário, a Corte Suprema de Cassação da italiana entendeu que o processo conduzido pelo STF teria incorrido em uma "violação macroscópica ao princípio da imparcialidade e neutralidade do juiz". Ao centralizar suas críticas na figura do ministro Alexandre de Moraes — que acumulou as condições de vítima, investigador e julgador no caso —, o tribunal de Roma não apenas barrou a entrega da cidadã ítalo-brasileira, mas submeteu o rito processual do STF a um inédito escrutínio internacional.

Este episódio expõe uma fratura conceitual entre duas visões de justiça: de um lado, o garantismo consolidado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que exige a estrita separação de funções para salvaguardar a imparcialidade objetiva; de outro, a doutrina brasileira da autodefesa institucional, que justifica a concentração de poderes como mecanismo excepcional e necessário para a preservação do Estado de Direito contra-ataques sistêmicos. 

Longe de se restringir a uma disputa partidária, o impasse tensiona a eficácia dos tratados de cooperação internacional e estabelece um precedente incômodo para a credibilidade externa do Judiciário brasileiro. 

Diante desse cenário, este artigo analisa o choque entre a ortodoxia processual europeia e o pragmatismo de exceção do STF, investigando os reflexos dessa assimetria jurídica para o futuro das extradições e para a imagem institucional do Brasil no exterior. 

Adota-se, como referencial analítico, a perspectiva do garantismo processual — corrente que, à luz da jurisprudência do TEDH, considera que a concentração de funções de vítima, investigador e julgador em um mesmo magistrado representa violação estrutural ao princípio da imparcialidade objetiva e, portanto, compromete a legitimidade do processo.  

A DOUTRINA DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA E O RIGOR PROCESSUAL EUROPEU

O cerne do rechaço italiano à extradição repousa sobre o conceito de imparcialidade objetiva, um dos pilares do devido processo legal na Europa Ocidental. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) — notadamente a partir do célebre princípio anglo-saxão de que "a justiça não deve apenas ser feita, mas manifestamente vista como feita" —, a neutralidade de um magistrado não é aferida apenas por sua disposição interna ou intenção subjetiva de ser justo. Ela exige uma configuração institucional que elimine qualquer dúvida legítima ou aparência de parcialidade perante um observador externo.

Sob a ótica da Corte de Cassação de Roma, o desenho processual adotado pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro falhou justamente nesse teste de aparência e estrutura. Ao analisar os autos, os juízes italianos apontaram uma disfunção orgânica intransponível: o ministro relator figurava simultaneamente como vítima direta da infração (a inserção de um mandado de prisão falso contra si mesmo no sistema do CNJ), autoridade ordenadora das investigações e julgador final da causa.

Para a tradição jurídica europeia, essa hipertrofia funcional viola o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A cumulação de papéis rompe a necessária distância que o Estado-Juiz deve manter em relação ao fato punível. 

Quando o magistrado se torna o próprio objeto da ofensa jurídica, sua capacidade de julgar com isenção fica comprometida na origem. Portanto, a decisão italiana sinaliza que, independentemente da gravidade da conduta atribuída à ré, a pureza das formas processuais e a separação rígida entre acusação, defesa e julgamento são garantias inegociáveis, cuja inobservância contamina a própria legitimidade internacional da sentença.

O CERNE DO ARGUMENTO ITALIANO: ACÚMULO DE FUNÇÕES

O ponto nevrálgico apontado pela corte italiana é a incompatibilidade de funções exercidas por Moraes no processo que condenou Zambelli a 10 anos e 8 meses de prisão pela invasão do sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com acesso à decisão, a imprensa brasileira reportou os seguintes elementos centrais do acórdão: 

 A invasão incluiu a inserção de um mandado de prisão forjado contra o próprio ministro — além de ordens de quebra de sigilo bancário e bloqueio de bens do magistrado —, o que, segundo a corte de Roma, o coloca na posição de vítima direta, com danos à própria reputação. 

O Tratado de Extradição entre Brasil e Itália prevê a recusa quando o Estado requerido identifica que o processo original não forneceu as garantias processuais mínimas — e é precisamente esse o fundamento que a Cassação italiana aplicou, expondo uma fratura na confiança mútua entre os dois sistemas judiciais.

 A decisão afirma expressamente haver "insuficiência e ilogicidade da fundamentação em relação ao acúmulo das funções de vítima, juiz de primeira instância, juiz de segunda instância e juiz da execução na pessoa de M.A.D.M." — referência direta a Alexandre de Moraes. A corte ainda apontou que Moraes, já na condição de vítima-julgador, participou da condenação de Zambelli, cassou seu mandato parlamentar, redigiu o pedido de extradição e forneceu as informações sobre o estabelecimento prisional onde ela deveria ser recolhida. 

A Corte italiana concluiu que: a acumulação dessas funções constituiu "violação ao princípio da imparcialidade e da independência do juiz", comprometendo o direito a um julgamento justo nos termos do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e do art. 111 da Constituição italiana. 

A DOUTRINA DA AUTODEFESA INSTITUCIONAL E A BLINDAGEM COLEGIAL DO STF

A resposta do Supremo Tribunal Federal parte de uma lógica distinta — moldada por uma suposta crise democrática e pela necessidade de autodefesa institucional. Em nota oficial emitida pela Presidência da Corte em 12 de junho de 2026, o ministro Edson Fachin rejeitou a tese de parcialidade ao afirmar que a Ação Penal nº 2.428/DF tramitou em estrita observância à Constituição Federal e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88). O argumento central do STF é o da colegialidade como garantia de imparcialidade: embora Moraes tenha atuado como relator monocrático nas principais medidas instrutórias, tanto o recebimento da denúncia quanto a condenação foram decididos por unanimidade pela Primeira Turma — o que, na visão do tribunal, dissolveria qualquer vício subjetivo de parcialidade.

Para entender a lógica interna desse modelo — que claramente desafia a ortodoxia internacional —, é preciso considerar a jurisprudência de necessidade que o STF foi construindo nos últimos anos. 

Os inquéritos concentrados no Supremo se apoiam na doutrina dos poderes implícitos: diante de ataques híbridos, cibernéticos e coordenados contra a cúpula do Poder Judiciário, o tribunal avocou a tutela penal como medida de autopreservação da ordem constitucional. 

A diferença de perspectiva é, portanto, estrutural: enquanto a corte italiana analisa o caso pela ótica das garantias individuais do réu, o STF parte da premissa de que a sobrevivência das próprias instituições democráticas justificaria a flexibilização de certas formas processuais.

Na mesma nota, Fachin elencou três pilares de defesa: que as decisões monocráticas de Moraes foram referendadas por unanimidade pela Primeira Turma, inclusive com a rejeição formal dos pedidos de suspeição; que a denúncia partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), e não do próprio ministro; e que o processo observou o contraditório e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.   

O PRECEDENTE DE ROMA E O EFEITO DOMINÓ NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Ao classificar o rito adotado pelo STF como uma violação aos direitos fundamentais de defesa, a decisão italiana cria um forte precedente político e jurídico para outros brasileiros processados em inquéritos semelhantes que se encontram no exterior. 

Para além do debate teórico entre garantismo e autodefesa, a decisão da Corte de Cassação da Itália projeta efeitos práticos imediatos sobre a diplomacia jurídica e a eficácia de tratados bilaterais. Ao fundamentar formalmente a recusa da extradição na violação de direitos humanos e na quebra de neutralidade do julgador, o tribunal europeu retirou a discussão do campo da mera conveniência política e a inseriu no âmbito da validade técnica dos atos processuais brasileiros. Esse movimento estabelece um precedente internacional de alto impacto, funcionando como um roteiro jurídico para as defesas de outros cidadãos brasileiros processados sob o escopo de inquéritos concentrados no STF que hoje se encontram foragidos no exterior.

A decisão fornece precedente argumentativo relevante, com um potencial "efeito dominó". Países com tradições jurídicas fortemente alinhadas ao garantismo europeu ou à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) — como o Uruguai e a Argentina, destinos frequentes de investigados pelos eventos de 8 de janeiro e atos correlatos — passam a contar com um substrato jurisprudencial de peso para embasar suas próprias negativas de extradição. 

A cooperação jurídica internacional baseia-se no princípio da confiança mútua e na premissa de que os Estados signatários operam sob padrões equivalentes de justiça distributiva e devido processo. Quando uma das principais cortes do continente europeu declara publicamente que o principal tribunal de um país parceiro operou com "violação macroscópica", essa confiança é severamente fraturada. 

O resultado de longo prazo é o isolamento processual das sentenças do STF no cenário internacional, onde a força coercitiva das decisões domésticas passa a esbarrar nas fronteiras geográficas da soberania alheia.  

CONCLUSÃO

O caso Zambelli expõe, com clareza pouco usual, os limites do pragmatismo de exceção adotado pelo STF quando posto à prova fora das fronteiras nacionais. A "razão de Estado" que internamente legitima a concentração de funções investigativas e judicantes não encontra equivalente no vocabulário jurídico europeu — e é exatamente esse descompasso que a Corte de Cassação tornou explícito ao rejeitar a extradição. Ao designar o procedimento como uma "violação macroscópica" da imparcialidade, a magistratura italiana não estava fazendo política: estava aplicando, com rigor, um parâmetro processual que o Brasil assinou e que, em tese, diz observar.

O julgamento em Roma cobra um preço reputacional concreto do Judiciário brasileiro. A colegialidade da Primeira Turma pode funcionar como blindagem política interna, mas se revelou insuficiente para sanar o vício estrutural da imparcialidade objetiva perante um tribunal estrangeiro. Enquanto o Brasil não endereçar essa assimetria — entre o que pratica internamente e o que os tratados internacionais exigem —, as sentenças do STF continuarão encontrando fronteiras onde sua força coercitiva simplesmente para. A democracia não se sustenta pela concentração de poderes em nome de sua própria defesa, mas pelo rigor das formas que a distinguem do arbítrio que pretende combater. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Assembleia Nacional Constituinte, 1988. Art. 5º, LIV e LV (princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 2.428/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Condenação proferida em 14 de maio de 2025.

Brasília: STF, 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidência. Nota Oficial da Presidência do STF sobre a decisão da Justiça italiana referente à Ação Penal nº 2.428/DF. Ministro Edson Fachin (Presidente). Brasília, 12 de junho de 2026. Íntegra reportada por: MIGALHAS. Fachin sai em defesa de Moraes e critica decisão da Itália sobre Zambelli. Migalhas, 12 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458054/fachin-defendemoraes-e-critica-decisao-da-italia-sobre-zambelli. Acesso em: 12 jun. 2026. Também reportado por: BASSI, Fernanda; CESAR, Janaina. STF diz ver com preocupação decisão da Justiça italiana no caso Zambelli. UOL Notícias, São Paulo, 12 jun. 2026. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/06/12/stf-decisao-italiaextradicao-zambelli.ghtm. Acesso em: 12 jun. 2026.

CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Roma, 4 de novembro de 1950. Art. 6º (direito a um processo equitativo). Estrasburgo: Conselho da Europa, 1950. Disponível em: https://www.echr.coe.int. Acesso em: jun. 2026.

ITÁLIA. Corte Suprema di Cassazione. 6ª Sezione Penale. Acórdão proferido em 22 de maio de 2026 (dispositivo) e publicado em 12 de junho de 2026. Decisão que nega pedido de extradição da República Federativa do Brasil referente à ex-deputada Carla Zambelli. Roma: Corte di Cassazione, 2026. Conteúdo reportado por: AREAL, Pedro. "Vítima e juiz": o que a Justiça italiana diz de Moraes no caso Zambelli. Metrópoles, Brasília, 12 jun. 2026. Disponível em: https://www.metropoles.com/mundo/vitima-e-juiz-o-quejustica-italiana-diz-de-moraes-no-caso-zambelli. Acesso em: 12 jun. 2026. Também:

PATRIOLINO, Luana. Justiça da Itália cita Moraes e fala em parcialidade com Zambelli.

Metrópoles,           Brasília,           12           jun.           2026.           Disponível            em:

https://www.metropoles.com/mundo/justica-da-italia-cita-moraes-e-fala-emparcialidade-com-zambelli. Acesso em: 12 jun. 2026.

ITÁLIA; BRASIL. Tratado de Extradição entre a República Italiana e a República Federativa do Brasil. Roma, 17 de outubro de 1989. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993. Brasília: Presidência da República, 1993.

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of Piersack v. Belgium. Application nº 8692/79. Judgment of 1 October 1982. Estrasburgo: TEDH, 1982.

(Precedente fundamental sobre imparcialidade objetiva do julgador — origem do princípio "justice must not only be done, but must be seen to be done".)

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Case of De Cubber v. Belgium. Application nº 9186/80. Judgment of 26 October 1984. Estrasburgo: TEDH, 1984. (Sobre a proibição de acumulação de funções investigativas e decisórias pelo mesmo magistrado.)

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