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TCM multa prefeito de Jaborandi por irregularidades na contratação de bandas

TCM multa prefeito de Jaborandi por irregularidades na contratação de bandas

Por Redação

30/04/2026 às 10:00

Foto: Divulgação

Imagem de TCM multa prefeito de Jaborandi por irregularidades na contratação de bandas

Os conselheiros que compõem a 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão desta quarta-feira (29/04), julgaram parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Jaborandi, Marcos Antônio Matos da Silva, em razão de irregularidades na contratação de bandas para os festejos de Santo Antônio do município, no exercício de 2023. A relatoria do processo foi do conselheiro Paulo Rangel, que imputou multa de R$2,5 mil ao gestor.

A apuração foi realizada pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo, que identificou indícios de sobrepreço e invalidade contratual nos contratos firmados para apresentações da banda “Fulô de Mandacaru”, da dupla “Gian e Giovani” e do cantor “Tierry”, nos valores de R$100 mil, R$170 mil e R$200 mil, respectivamente. Segundo o relatório, os valores contratados para a apresentação da dupla “Gian e Giovani” e do cantor “Tierry” eram superiores aos praticados em outros municípios para os mesmos artistas.

Também foi apontada irregularidade na formalização dos contratos, que tiveram como contratante o Fundo Municipal de Educação, com assinatura do secretário municipal de Educação, sem participação direta do prefeito como ordenador da despesa. A área técnica observou ainda que fundos especiais não possuem personalidade jurídica própria para firmar contratos e que a Secretaria de Educação e Cultura não constava como unidade orçamentária na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023.

Em sua defesa, o gestor alegou a razoabilidade dos valores pagos, a boa situação financeira do município e a existência de previsão orçamentária para a realização das despesas. No entanto, após análise técnica e manifestação do Ministério Público de Contas, o relator concluiu pela manutenção das irregularidades apontadas, especialmente quanto à forma de pactuação dos contratos e à ausência de elementos suficientes para afastar os indícios de sobrepreço.

Apesar disso, o conselheiro relator entendeu não ser cabível, neste momento processual, a determinação de ressarcimento ao erário, considerando a atuação preventiva da inspetoria e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da equidade e das peculiaridades do caso concreto, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O Ministério Público de Contas, por meio do procurador Guilherme Costa Macedo, se manifestou pela procedência parcial do termo de ocorrência. Cabe recurso da decisão.

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