Resolução do TCM regulamenta a adoção de medidas cautelares
Por Redação
29/12/2022 às 12:18
Atualizado em 29/12/2022 às 12:18
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Em razão do poder geral de cautela dos tribunais de contas e da importância de proteger o erário mediante controle preventivo, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovaram, a Resolução TCM nº 1455/2022, que regulamenta a adoção de medidas cautelares previstas no artigo 201 do seu Regimento Interno.
Assim, em caso de justificada urgência, poderão ser deferidas medidas cautelares por decisão monocrática proferidas pelo conselheiro relator previamente designado ao processo, o qual, verificando e se convencendo da existência de fundado receio de grave lesão ao erário e/ou ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, concederá a medida acautelatória, determinando – dentre outras providências – a sustação do ato impugnado ou da situação lesiva apontada.
Na ausência do relator e durante o período de recesso, competirá ao presidente do TCM a adoção de medidas cautelares urgentes, sendo promovida em seguida, a distribuição e envio do processo para o conselheiro prevento, a quem competirá os atos de instrução e elaboração do voto meritório para julgamento.
As medidas cautelares poderão ser concedidas de ofício ou mediante provocação, no bojo das Denúncias, Representações, Termos de Ocorrências ou Tomadas de Contas Especial e abrangerão: Suspensão de licitação; Sustação de pagamento; Suspensão de realização de concurso ou processo seletivo; Sustação de ato administrativo; Determinação de correção imediata de erros ou cláusulas restritivas constatadas em editais; dentre outras situações.
Concedida a medida, o relator deverá levar a matéria para conhecimento do órgão colegiado competente para julgamento – com inclusão prévia em pauta – até a terceira sessão subsequente à publicação da decisão para a cabível deliberação colegiada, que poderá ratificar ou suspender o interlocutório deferido. E, da decisão monocrática que deferir medida cautelar caberá apenas Agravo, nos termos do quanto disposto nos artigos 317 e 318 do Regimento Interno do TCM.
