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Rui Costa quer pagar auxílio de R$ 500 para portadores da Covid-19 somente após internação

Rui Costa quer pagar auxílio de R$ 500 para portadores da Covid-19 somente após internação

Por Redação

09/07/2020 às 17:46

Atualizado em 09/07/2020 às 20:08

Foto: Paula Fróes/GOVBA

Na imagem, o governador Rui Costa, do PT

O governador Rui Costa (PT) enviou, à Assembleia Legislativa (AL-BA), o Projeto de Lei 23.930 com o objetivo de alterar duas leis editadas no sentido de criar dispositivos ao enfrentamento do novo coronavírus. De acordo com a mensagem destinada ao presidente Nelson Leal (PP), a medida visa adequar as normas à experiência obtida pela vigência de ambas desde o último mês de maio.

A Lei 14.264 trata do pagamento de auxílio financeiro em favor de indivíduos infectados com o novo coronavírus, que aceitem ser hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico. Originalmente, o governo se dispôs a pagar R$ 500 em duas parcelas, sendo a primeira ao sétimo dia de internamento e a segunda no 14º dia de permanência. A modificação que tramita agora no Legislativo estabelece o desembolso único do valor total, após a conclusão dos 14 dias de internação.

A outra alteração na lei é em relação à participação dos municípios no programa, com o acréscimo de mais um parágrafo ao Art. 2º. Ali fica estabelecido que “a transferência de valores dos municípios coparticipes para consecução do fim previsto no caput deste artigo será disciplinada através de regulamento e dependerá de assinatura de instrumento próprio”.

Profissionais

O restante do projeto, que está em pauta aberta para emendas, redefine a aplicação do auxílio excepcional e temporário aos profissionais de saúde da rede pública que venham a ser infectados pela Covid-19, previsto na Lei 14.266. De acordo com o texto governamental, o objetivo é ajustar a logística, após a experiência obtida desde que passou a vigorar.

Aos artigos 1º e 2º da lei são acrescentados os termos “profissionais de saúde e de assistência social”, tornando claro a quem se destina o auxílio. O Art. 3º passa por diversos ajustes em seus incisos e parágrafos, a exemplo do Parágrafo 1º, em que define a média dos últimos três meses para aqueles profissionais que recebem valores variados. A lei original não tinha previsão para estes casos.

O Art. 4º da Lei, que estabelece o Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz (Lacen/BA) como única unidade responsável para a realização do exame para constatar a doença, também sofre mudança no projeto de lei. A proposição mantém o Lacen como a entidade para constatar a infecção pelo vírus, mas admite que o laboratório valide exames feitos por terceiros.

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