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Tribunal da Lava Jato mantém regime aberto para Palocci

Tribunal da Lava Jato mantém regime aberto para Palocci

Por Estadão

25/10/2019 às 18:05

Atualizado em 25/10/2019 às 18:05

Foto: Reprodução

Ex-ministro Antonio Palocci Filho (Governos Lula e Dilma)

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou recurso do Ministério Público Federal contra uma decisão da 12.ª Vara Federal de Curitiba que determinou a progressão de regime de cumprimento de pena para o aberto ao ex-ministro Antonio Palocci Filho (Governos Lula e Dilma), condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato. As informações foram divulgadas pelo TRF-4, Tribunal de apelação da Lava Jato.

O Ministério Público Federal argumentava que Palocci não preencheu o requisito temporal para a concessão do benefício, mas os desembargadores da 8.ª Turma da Corte, por unanimidade, mantiveram a autorização da progressão de regime em sessão de julgamento realizada na quarta, 23.

Em novembro de 2018, o tribunal confirmou a condenação de Palocci em processo penal da Lava Jato. A pena privativa de liberdade ficou fixada em 9 anos e 10 dias a ser cumprida conforme os termos estabelecidos no acordo de delação premiada firmado entre o réu e a Polícia Federal.

Para se livrar da cadeia, Palocci fechou acordo de delação premiada com a Polícia Federal. Ele revelou o que chamou de "pacto de sangue" da empreiteira Odebrecht com o PT e apontou propinas para o partido e para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O regime determinado a Palocci foi o "semiaberto diferenciado, em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico". Em julho deste ano, a defesa de Palocci requisitou ao juízo responsável pela execução penal provisória, a 12.ª Vara Federal de Curitiba, a concessão da progressão para o regime aberto. Os advogados argumentaram que ele já havia cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto e fazia jus ao benefício.

A Justiça Federal paranaense deu provimento ao pedido, determinando que Palocci permanecesse recolhido em prisão domiciliar nos seguintes períodos: de segunda a sexta, a partir das 20h até as 07h do dia seguinte; aos sábados, a partir das 20h; e integralmente aos domingos e feriados. Ainda estipulou a proibição do condenado de se ausentar da cidade sem autorização judicial. O Ministério Público Federal recorreu da decisão ao TRF-4.

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