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Quinhentos reais e um batom: garantias penais e os limites do poder punitivo nos julgamentos do 8 de janeiro, por Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves Coelho*
Quinhentos reais e um batom: garantias penais e os limites do poder punitivo nos julgamentos do 8 de janeiro, por Daniela Caldas Rosa Alves Coelho e Renato Gustavo Alves Coelho*
Por Redação
12/05/2026 às 18:25
Atualizado em 12/05/2026 às 18:42
Foto: Divulgação
Daniela
1. INTRODUÇÃO
Em 8 de janeiro de 2023, Débora Rodrigues dos Santos retirou um batom da bolsa e escreveu a frase “Perdeu, mané” na estátua A Justiça, situada em frente ao Supremo Tribunal Federal. Em 25 de abril de 2025, a Primeira Turma do STF a condenou à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado.
No mesmo julgamento, entretanto, o Ministro Luiz Fux propôs resposta penal diversa: 1 ano e 6 meses de reclusão, por entender configurado apenas o crime de deterioração de patrimônio tombado. A diferença entre as duas soluções é de 12 anos e 6 meses. Os autos eram os mesmos. As provas, também. O processo, igualmente.
A distância entre esses dois entendimentos não pode ser lida apenas como divergência ordinária de dosimetria. Ela revela uma questão mais profunda: a dúvida sobre, em contextos de atuação coletiva, o limite entre responsabilizar penalmente uma conduta individual e atribuir ao indivíduo o peso integral do resultado produzido por uma multidão. A indagação se torna ainda mais importante quando o comportamento concretamente demonstrado possui baixa densidade causal ou quando dele não se extrai uma adesão com dolo ao conjunto dos crimes imputados.
No mesmo período, o caso de Alcides Hahn reforçou essa inquietação. Empresário catarinense de 71 anos, Hahn foi condenado à pena de 14 anos de reclusão. Sua ligação com os fatos consistiria em uma transferência Pix no valor de R$ 500,00 destinada a uma empresa de fretamento. Segundo a narrativa defensiva, ele não esteve em Brasília, não teria conhecimento preciso do destino final do ônibus e tampouco ciência dos atos que seriam praticados por terceiros. Ainda que cada processo deva ser examinado a partir de suas próprias provas, o cotejo entre os casos mostra a necessidade de delimitar quando uma contribuição individual pode ser juridicamente convertida em responsabilidade penal pelo resultado coletivo.
Pensando nisso, surge um questionamento claro: quais são os limites constitucionais da imputação penal coletiva em crimes praticados em contexto de multidão, especialmente quando a conduta individual do réu é de baixa densidade causal ou não revela, por si só, adesão dolosa ao resultado coletivo? A hipótese aqui desenvolvida é a de que a imputação penal, mesmo em episódios coletivos, deve permanecer vinculada ao fato próprio, à prova da contribuição individual e à medida da culpabilidade pessoal. Quando esses critérios se enfraquecem, a punição deixa de operar como resposta ao comportamento juridicamente demonstrado e se aproxima de uma responsabilização pelo contexto.
Este artigo não se ocupa da defesa dos atos praticados em 8 de janeiro, nem pretende discutir sua conveniência política ou simbólica. O objeto é examinar se a imputação penal construída em determinados casos respeita as exigências constitucionais que condicionam o exercício legítimo do poder punitivo. Em um Estado de Direito, a gravidade atribuída ao contexto não dispensa a demonstração individualizada da conduta, do nexo de contribuição, do elemento subjetivo e da proporcionalidade da resposta penal.
Não se trata de negar a possibilidade de responsabilização penal em crimes praticados em ambiente de multidão. O Direito Penal brasileiro reconhece formas de coautoria, participação, auxílio material, instigação e financiamento. A dificuldade surge quando essas categorias são aplicadas de modo excessivamente amplo, permitindo que condutas periféricas, simbólicas ou causalmente reduzidas sejam absorvidas pelo resultado global do grupo. Nesses casos, o risco é deslocar o eixo da responsabilidade penal do fato individualmente demonstrado para uma forma de imputação por presença, aproximação contextual ou pertencimento presumido.
A análise dos casos serve como fio condutor para uma reflexão mais ampla sobre os limites da imputação em crimes multitudinários. A expressiva diferença entre os votos no primeiro caso e a natureza indireta da contribuição atribuída no segundo mostram que não se trata apenas de discutir penas altas ou baixas, mas de compreender quais garantias devem orientar a passagem da conduta individual ao resultado coletivo. Como lembra Aury Lopes Jr., o processo penal é um termômetro dos direitos fundamentais de uma nação e, quando suas garantias entram em colapso, o Estado de Direito colapsa junto.
O Estado pode punir, mas é preciso compreender com base em que prova, em relação a qual conduta e em que medida.
2. OS CASOS ANALISADOS: CONDUTAS INDIVIDUAIS E RESPOSTA PENAL
A análise proposta neste artigo parte de dois casos relacionados aos julgamentos dos
atos de 8 de janeiro de 2023: o de Alcides Hahn e o de Débora Rodrigues dos Santos. A escolha não é meramente ilustrativa. Ambos permitem observar, sob ângulos distintos, a tensão entre a conduta individualmente atribuída ao acusado e a resposta penal construída a partir do significado coletivo conferido aos acontecimentos daquele dia.
Os casos não são equivalentes. No caso de Alcides Hahn, o elemento central da imputação foi uma transferência Pix no valor de R$ 500,00. Segundo a acusação, esse pagamento teria contribuído para o fretamento de ônibus que levou manifestantes de Blumenau a Brasília. A CNN Brasil noticiou que o Supremo Tribunal Federal o condenou a 14 anos de prisão em regime fechado por essa transferência, entendendo que sua conduta se inseria no financiamento dos atos de 8 de janeiro2. A decisão foi proferida em 2 de março de 2026, tendo a defesa recorrido, mas o julgamento do recurso foi posteriormente retirado de pauta.
A particularidade do caso está no fato de que Hahn não participou presencialmente dos acontecimentos. Não ingressou nos prédios públicos, não foi apontado como autor direto de atos de depredação, não praticou violência material no dia 8 de janeiro e, segundo a linha defensiva, não haveria prova de que soubesse a finalidade específica da viagem ou de que tivesse mantido comunicação com organizadores dos atos. O ônibus transportou 41 pessoas, entre as quais a acusação identificou ao menos um participante direto dos eventos que culminaram na invasão e depredação das sedes dos Três Poderes.
A partir dessa contribuição financeira, estabeleceu-se a conexão entre a conduta de Hahn e o resultado coletivo produzido por terceiros. Essa passagem da transferência bancária à responsabilização por crimes contra o Estado Democrático de Direito constitui um dos pontos centrais da discussão. Não se sustenta, aqui, que o financiamento de transporte jamais possa gerar responsabilidade penal. Em determinadas circunstâncias, aquele que organiza, financia ou viabiliza materialmente uma ação criminosa pode responder pelos resultados, desde que demonstrados o conhecimento da finalidade ilícita, a adesão subjetiva ao plano criminoso e a relevância causal ou funcional de sua contribuição.
O problema surge quando tais elementos são extraídos do contexto geral do evento, sem demonstração suficientemente individualizada. A transferência de valor, isoladamente considerada, não revela necessariamente ciência sobre a finalidade ilícita da viagem, nem adesão dolosa a atos de violência ou a projeto de ruptura institucional. Entre o custeio de transporte e a imputação de crimes como abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada, há um percurso probatório que precisa ser demonstrado com exatidão.
A condenação de Hahn abrangeu esses cinco crimes, além de multa e responsabilidade solidária por danos morais coletivos. Na mesma ação penal, também foram condenados Rene Afonso Mahnke, que teria transferido R$ 1.000,00 à empresa de transporte, e Vilamir Valmor Romanoski, apontado como responsável por repasse superior a R$ 10.000,00 para contratação do ônibus. A todos foi atribuída pena de 14 anos de prisão, sendo 12 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 100 dias-multa e pagamento solidário de R$ 30 milhões por danos morais coletivos.
A discussão sai do plano abstrato da criminalização dos atos de 8 de janeiro para o plano concreto da individualização da pena. Se agentes com valores distintos de contribuição, posições diversas na dinâmica dos fatos e graus diferentes de envolvimento recebem uma resposta penal substancialmente idêntica, torna-se necessário indagar se a pena refletiu efetivamente a contribuição individual de cada um ou se prevaleceu uma lógica de responsabilização global pelo resultado produzido pela multidão.
O caso de Débora Rodrigues dos Santos, por sua vez, apresenta outra configuração. Diferentemente de Hahn, ela esteve na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023. Sua conduta material foi identificada e confessada: escreveu, com batom, a frase “Perdeu, mané” na estátua “A Justiça”. Nesse caso, portanto, a controvérsia não está propriamente na existência do fato individual, mas na sua qualificação jurídica e na extensão da responsabilidade penal dele decorrente.
Pichar ou deteriorar bem especialmente protegido pode configurar crime previsto na legislação de proteção ao patrimônio cultural. A questão, porém, é saber se essa conduta, individualmente considerada, autoriza a imputação de crimes de gravidade muito superior, especialmente aqueles relacionados à tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado. A condenação de Débora a 14 anos de reclusão revela uma resposta penal que não se limitou ao ato de deterioração do patrimônio, mas inseriu sua conduta no contexto mais amplo dos acontecimentos de 8 de janeiro.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em 25 de abril de 2025. A condenação a 14 anos foi formada pelos votos dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. O ministro Cristiano Zanin votou por pena de 11 anos. O ministro Luiz Fux, em divergência, entendeu que a responsabilização deveria se limitar ao crime de deterioração de patrimônio tombado, com pena de 1 ano e 6 meses, afastando os crimes contra a democracia.
Enquanto a maioria compreendeu o ato individual como parte de uma ação coletiva dirigida contra as instituições democráticas, a divergência considerou insuficiente a prova de adesão subjetiva aos crimes mais graves. O percurso processual de Débora também reforça a relevância constitucional do caso. Ela foi presa em março de 2023, no contexto da Operação Lesa Pátria, e posteriormente passou a cumprir prisão domiciliar em Paulínia, em razão de possuir filhos menores. Em março de 2025, Moraes concedeu a prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, após manifestação da Procuradoria-Geral da República. Em maio de 2026, a defesa voltou ao Supremo para pedir a revisão da pena com base no chamado PL da Dosimetria, após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional. O pedido foi negado naquele momento sob o fundamento de que o texto ainda não havia sido promulgado nem publicado, razão pela qual não estaria em vigor.
A análise conjunta dos casos Alcides Hahn e Débora Rodrigues dos Santos permite observar duas formas distintas de ampliação da responsabilidade penal. No primeiro, a imputação parte de uma conduta remota: uma transferência bancária anterior aos fatos. No segundo, parte de uma conduta presencial e materialmente comprovada: a pichação de uma estátua com batom. Em ambos, contudo, o resultado jurídico foi semelhante com a atribuição de responsabilidade por crimes graves vinculados ao conjunto dos acontecimentos de 8 de janeiro.
Os casos também demonstram a importância da proporcionalidade como critério de contenção do poder punitivo. A resposta penal não deve ser medida apenas pela gravidade abstrata do evento histórico, mas pela participação concreta de cada acusado. Quando condutas de naturezas distintas recebem sanções próximas ou idênticas, a pena deixa de cumprir sua função individualizadora e passa a expressar uma reprovação genérica do contexto.
3. OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA IMPUTAÇÃO PENAL EM CRIMES MULTITUDINÁRIOS
A análise da responsabilização penal em contextos de multidão exige um cuidado que nem sempre se revela necessário nos delitos de execução individual. Nos crimes praticados em ambiente multitudinário, a conduta singular tende a se confundir com a força simbólica do acontecimento coletivo. A violência do grupo, a intensidade emocional do episódio, a dificuldade de reconstrução probatória e a repercussão pública dos fatos podem conduzir a uma perigosa diluição da responsabilidade pessoal. Justamente por isso, a dogmática penal não pode tratar a multidão como se fosse um sujeito autônomo de imputação, nem admitir que a gravidade do evento substitua a demonstração da conduta individual.
A própria noção de crime multitudinário revela essa tensão. Diniz compreende o crime de multidão como aquele praticado sob a influência de um agrupamento em tumulto, hipótese que pode repercutir na aplicação da pena como circunstância atenuante, quando o agente é levado à prática delitiva pela instigação ou pelo estado emocional do grupo5. Carvalho, por sua vez, associa o fenômeno à formação provisória, heterogênea e emocionalmente intensa de um agrupamento que, em determinadas circunstâncias, perde seus referenciais ordinários de liderança e organização6. O crime multitudinário não se limita a grupos originalmente formados para delinquir, também pode surgir quando uma reunião inicialmente lícita se degrada, por força de um acontecimento específico, em dinâmica coletiva violenta.
É preciso levar essa dimensão em conta para entender que nem toda atuação coletiva é necessariamente criminosa e que, em sentido inverso, a complexidade da multidão inviabiliza qualquer responsabilização penal. Nenhuma das duas conclusões é adequada pois o problema não está na existência de um agrupamento humano, mas na forma pela qual determinadas pessoas, em determinado contexto, aderem ou não a uma prática penalmente relevante. Por isso, o elemento decisivo não é o número de pessoas presentes, nem a intensidade política ou emocional do evento, mas a possibilidade de identificar, em relação a cada acusado, uma conduta penalmente significativa.
Lima destacou a força da imitação, do contágio moral e da intensificação emocional nos agrupamentos humanos. A multidão pode reduzir a capacidade reflexiva individual, estimular comportamentos impulsivos e favorecer a sensação de diluição da responsabilidade. Essa leitura ajuda a explicar por que determinados indivíduos agem, em contexto coletivo, de modo diverso daquele que provavelmente adotariam isoladamente. Ainda assim, a explicação sociopsicológica do comportamento de massa não autoriza a conclusão automática de que todos os presentes compartilham o mesmo dolo ou concorrem igualmente para o mesmo resultado.
O fato de o sujeito estar inserido em um ambiente de intensa sugestão coletiva não significa, necessariamente, que ele tenha aderido subjetivamente a todos os atos praticados pelo grupo. Como observa Carvalho, o vínculo psíquico produzido pela multidão não se confunde, sem mais, com o liame subjetivo exigido para a configuração do concurso de pessoas. O Direito Penal não pode presumir a comunhão de vontades apenas a partir da presença física em um evento tumultuário.
Admitir que a denúncia descreva de forma menos minuciosa a atuação individual em crimes multitudinários, como aponta Rodrigues, não significa autorizar condenação genérica . A flexibilização da narrativa acusatória pode ser admitida em razão da complexidade inicial da investigação e da própria dinâmica do fato coletivo. Entretanto, essa atenuação formal não pode alcançar o momento condenatório. Na sentença, a imputação deve ser reconstruída de modo individualizado, com indicação da conduta atribuída ao agente, de sua contribuição para o fato e do elemento subjetivo que o vincula ao crime. A instrução processual existe exatamente para transformar uma imputação inicialmente ampla em juízo penal individualizado.
O Código Penal brasileiro também revela essa preocupação. O artigo 65, III, “e”, prevê como atenuante a prática do crime sob influência de multidão em tumulto, desde que o agente não tenha provocado essa situação. Galvão interpreta essa previsão como reconhecimento de menor culpabilidade, na medida em que o estado emocional coletivo pode influenciar a formação da vontade criminosa e reduzir a exigibilidade de conduta diversa. Bitencourt, por outro lado, lembra que aqueles que promovem, organizam ou lideram a atividade criminosa podem ter a pena agravada, nos termos do artigo 62, I, do Código Penal. A disciplina legal diferencia posições subjetivas e funcionais dentro da multidão ao não tratar do mesmo modo quem lidera, quem adere conscientemente, quem atua de forma impulsiva e quem apenas se encontra no local.
Essa diferenciação se torna ainda mais relevante quando a imputação envolve crimes contra o Estado Democrático de Direito. Tipos penais como abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado exigem mais do que a presença em manifestação politicamente radicalizada ou em ambiente de grave instabilidade. São crimes marcados por finalidade específica, isto é, pela vontade dirigida à supressão da ordem constitucional ou à deposição do governo legitimamente constituído. Por isso, a acusação deve demonstrar que o agente não apenas praticou determinado ato, mas o fez com consciência e vontade de contribuir para essa finalidade institucionalmente lesiva.
A prova do dolo específico pode, evidentemente, ser construída por elementos indiretos relevantes, mas que tenham credibilidade e seriedade em sua análise. No Direito Penal brasileiro, o ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, a quem cabe demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos narrados. No contexto dos eventos de 8 de janeiro, é notório que o local era amplamente monitorado por um robusto sistema de câmeras de segurança; contudo, a defesa sustenta que parte crucial dessas imagens jamais foi anexada aos autos, o que comprometeria a plenitude da prova e o exercício do contraditório.
Nesse ponto, a presunção de inocência atua como barreira contra imputações baseadas em inferências excessivas. A condenação penal exige prova suficientemente individualizada, não mera associação contextual. O processo penal não pode funcionar como mecanismo de responsabilização por ambiente, por afinidade política ou por pertencimento simbólico a determinado grupo.
Quando se analisa a responsabilização de financiadores ou colaboradores indiretos, o cuidado é grande. O custeio de transporte para uma manifestação pública, considerado isoladamente, situa-se no campo das liberdades de reunião, expressão e participação política. A ADPF 187, ao reconhecer a legitimidade constitucional de manifestações públicas voltadas à defesa de pautas controvertidas, reforça a ideia de que o Estado não pode criminalizar a organização ou o apoio a atos públicos apenas em razão do conteúdo político da manifestação. Para que o financiamento ingresse no campo penal, é indispensável demonstrar que o agente conhecia a finalidade criminosa do deslocamento e quis contribuir para sua realização. Sem essa prova, corre-se o risco de punir não a adesão dolosa à violência, mas o exercício de um direito fundamental posteriormente desvirtuado por terceiros.
O mesmo raciocínio vale para a presença física no local dos fatos. Estar em uma manifestação que se torna violenta não equivale, automaticamente, a praticar violência, depredar patrimônio, invadir prédios públicos ou aderir a uma finalidade golpista. A responsabilização penal exige uma passagem argumentativa rigorosa: da presença à conduta; da conduta ao nexo de contribuição; do nexo ao dolo; e do dolo ao tipo penal imputado. Se essas etapas são suprimidas, a imputação deixa de se fundar no fato individual e passa a se apoiar na reprovação do evento coletivo como um todo.
Em um Estado Democrático de Direito, quanto mais grave é a acusação, maior deve ser o cuidado com a prova da participação individual. A excepcionalidade política ou social do fato não suspende os princípios da responsabilidade pessoal, da culpabilidade, da presunção de inocência e da individualização da pena.
A proporcionalidade também depende dessa individualização. Quando a sanção é calculada a partir do resultado global da multidão, e não da conduta concretamente atribuída ao réu, a pena deixa de medir a culpabilidade pessoal e passa a expressar a reprovação abstrata do acontecimento histórico. Essa lógica compromete a própria função constitucional da pena, pois impede que diferenças relevantes entre líderes, executores, instigadores, financiadores conscientes, participantes ocasionais e meros presentes sejam refletidas na resposta penal. O Direito Penal constitucional exige que a pena corresponda ao que o agente efetivamente fez, quis e contribuiu para produzir.
A teoria do crime multitudinário somente é compatível com a Constituição quando preserva o núcleo do Direito Penal do fato. A multidão pode ser considerada como contexto explicativo da conduta, mas não como sujeito penal autônomo. Pode auxiliar na compreensão da dinâmica coletiva, mas não dispensar a prova do vínculo subjetivo. Pode justificar, em certos casos, a atenuação da pena daquele que agiu sob influência do tumulto ou a agravação da pena daquele que liderou a prática criminosa. Não pode, contudo, servir como fundamento para imputação indistinta.
4. PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Em contextos de violência coletiva, como aqueles marcados pela atuação simultânea de uma pluralidade de agentes, há uma tendência de diluição das condutas singulares no significado político do acontecimento. Essa tendência, embora compreensível sob o ponto de vista da reação institucional, é particularmente perigosa no campo penal, pois pode deslocar o centro da imputação do fato praticado pelo acusado para o resultado global produzido pela multidão.
O Direito Penal constitucional, no entanto, não autoriza punições fundadas em pertencimento difuso, adesão presumida ou responsabilidade por contaminação contextual. A imputação penal deve permanecer vinculada à conduta concreta do agente, à sua contribuição causal e normativa para o resultado e à demonstração probatória de sua participação. Nada autoriza que as garantias fundamentais sejam flexibilizadas justamente quando deveriam funcionar como limites ao exercício do poder punitivo.
É nesse cenário que os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do devido processo legal assumem função estruturante - não como obstáculos à responsabilização, mas como condições de legitimidade da punição. Sem esses elementos, a sanção deixa de expressar justiça constitucional e passa a funcionar como resposta simbólica à comoção gerada pelo evento.
A individualização da pena, prevista no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, impede que pessoas com atuações distintas recebam tratamento penal idêntico apenas porque participaram de um mesmo contexto histórico. significa reconstruir a posição concreta do acusado: o que fez, em que momento, com que finalidade e qual foi a relevância efetiva de sua contribuição. Essa exigência é ainda mais intensa em crimes praticados em contexto multitudinário, nos quais a complexidade probatória aumenta — e não reduz — o dever de fundamentação.
Nesses casos, a presença de muitos agentes pode dificultar a separação entre autores, partícipes, instigadores, financiadores, executores materiais e sujeitos que apenas gravitaram em torno do acontecimento. A complexidade probatória não reduz o dever de individualização, ao contrário, aumenta a necessidade de fundamentação. Quanto mais amplo e politicamente carregado for o evento, maior deve ser o esforço do julgador para impedir que a responsabilidade individual seja absorvida pela narrativa coletiva.
Sob essa perspectiva, os casos de Alcides Hahn e Débora Rodrigues dos ilustram esse problema. O objetivo é demonstrar como atos materialmente delimitados, uma transferência bancária para custeio de transporte, no caso de Hahn, e uma inscrição com batom em bem público protegido, no caso de Débora, não podem ser juridicamente ampliados até alcançar imputações de extrema gravidade institucional. A questão central é saber se essas condutas suportam, sem presunções, todos os enquadramentos penais atribuídos.
No caso de Alcides Hahn, a conduta descrita consiste em uma transferência para o custeio de transporte. O financiamento de uma ação criminosa pode, em tese, configurar participação penalmente relevante. O Direito Penal não exige que todo agente esteja fisicamente presente no local da execução do crime. Quem fornece meios materiais, recursos financeiros, estrutura logística ou apoio indispensável pode responder pelo resultado, desde que comprovados os requisitos do concurso de pessoas. O ponto está justamente nessa condição: a contribuição remota somente se torna penalmente imputável quando acompanhada de conhecimento da finalidade ilícita e adesão subjetiva ao empreendimento criminoso.
A simples realização de pagamento, por si só, não revela adesão a um projeto criminoso subjetivamente.
Considerar o financiamento de transporte suficiente para imputar ao financiador todos os crimes posteriormente praticados por parte dos manifestantes, sem demonstração de prévia ciência da finalidade ilícita, significa responsabilizar o agente não pelo que quis ou pelo que sabia, mas pelo que outros vieram a realizar no curso do evento. Essa lógica é incompatível com o princípio da culpabilidade, que exige correspondência entre fato, vontade, consciência e sanção.
No caso de Débora, a conduta é presencial e delimitada: a inscrição de frase na estátua "A Justiça", que pode encontrar enquadramento no art. 62, I, da Lei n.º 9.605/1998. O problema surge quando esse ato é expandido para sustentar crimes contra o Estado Democrático de Direito. Os arts. 359-L e 359-M do CP possuem estrutura típica própria e exigem finalidade específica — não basta presença em ambiente de desordem ou prática de vandalismo em contexto politicamente radicalizado. É necessário demonstrar que a conduta se orientava à abolição violenta da ordem democrática ou à deposição do governo constituído.
A divergência apresentada pelo Ministro Luiz Fux, ao reconhecer apenas a configuração do delito de deterioração de patrimônio tombado, revela que o debate não é dosimetria, mas de suficiência probatória para sustentar os tipos mais graves. Quando um julgador considera juridicamente demonstrada apenas uma infração patrimonial-cultural, enquanto a maioria reconhece crimes contra a democracia e fixa pena de 14 anos, o dissenso sobre a extensão da imputação deveria impor revisão, fundamentação específica e cautela — pois qualquer dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do réu.
A sanção penal deve ser adequada à proteção do bem jurídico, necessária diante da gravidade da conduta e proporcional em sentido estrito. A pergunta não é apenas se o fato coletivo foi grave, mas se a pena aplicada a determinado réu corresponde ao que ele efetivamente fez, soube, quis e contribuiu para produzir.
Quando uma transferência de pequeno valor ou uma deterioração localizada de patrimônio recebem pena próxima à de delitos que envolvem violência letal ou corrupção funcional, impõe-se dever reforçado de justificação. A pena elevada pode até ser juridicamente possível, mas precisa ser acompanhada de fundamentação compatível com sua intensidade— e deve refletir a posição normativa de cada agente, sem equiparar autores e partícipes indistintamente.
A imputação do artigo 288 do Código Penal não pode ser confundida com a presença simultânea de pessoas em uma manifestação ou com a convergência circunstancial de comportamentos ilícitos. A associação criminosa exige estabilidade mínima, vínculo associativo e finalidade específica. Sem essa distinção, corre o risco de se converter em categoria residual para abarcar todos aqueles cuja participação individual não foi suficientemente demonstrada.
Também merece atenção o risco de dupla valoração do mesmo fato. Quando uma mesma conduta material serve para fundamentar dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e participação em crimes contra o Estado Democrático de Direito, o julgador deve explicar de que modo cada tipo penal incide de forma autônoma. Em relação a cada acusado, é indispensável demonstrar qual dano praticou, qual resultado assumiu como parte de plano comum e qual elemento subjetivo autoriza ampliar sua responsabilidade para além do ato individual.
A dimensão convencional do direito ao recurso, prevista no art. 8.2, "h", da CADH, é relevante em condenações originárias proferidas por tribunal superior. A Corte IDH, no caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, firmou que a revisão da condenação deve permitir exame efetivo das questões fáticas, probatórias e jurídicas — não apenas revisão formal. O caso Barreto Leiva vs. Venezuela reforça esse ponto: o fato de a condenação ser proferida por tribunal superior não satisfaz o direito ao recurso, podendo agravá-lo quando impede qualquer reexame amplo da decisão penal.
A prisão preventiva, por sua vez, não pode funcionar como antecipação de pena ou resposta simbólica à gravidade abstrata da acusação. O caso Suárez Rosero vs. Equador reforça que a custódia prolongada, desvinculada de necessidade processual concreta, viola garantias judiciais e o direito à liberdade pessoal. Sua função é instrumental, não retributiva.
O plenário virtual é instrumento legítimo, mas sua utilização em ações penais complexas — com imputações múltiplas, provas controvertidas, penas elevadas e divergência substancial entre julgadores — exige reflexão crítica. A ampla defesa não se resume ao protocolo de peças escritas. O problema não está na virtualidade em si, mas em sua adequação a casos nos quais oralidade e deliberação pública são particularmente relevantes.
Quando o julgamento ocorre por depósito assíncrono de votos, reduz-se a dimensão deliberativa do colegiado e pode-se limitar a capacidade da defesa de reagir a fundamentos surgidos no curso do julgamento.
A resposta penal aos ataques contra as instituições deve reafirmar o Estado Democrático de Direito, e não relativizar as garantias que o sustentam. Quando a atuação estatal passa a admitir menor proteção a determinados acusados, em razão da repulsa social que provocam, aproxima-se de uma lógica de exceção associada ao Direito Penal do Inimigo. Para Jakobs, esse modelo opera de forma prospectiva, punindo o indivíduo por sua suposta periculosidade, e não apenas por sua conduta efetivamente praticada.
O problema é que a democracia não se preserva quando o Estado escolhe grupos aos quais as garantias penais serão aplicadas com menor intensidade.
Também há risco de efeito inibidor sobre direitos políticos. Se apoio financeiro a transporte for tratado como participação criminosa sem prova segura da ciência da finalidade ilícita, ou se a simples presença em manifestação for suficiente para imputar crimes contra a democracia, a participação política poderá ser percebida como atividade penalmente arriscada, gerando autocensura cívica fundada na imprevisibilidade punitiva.
É indispensável, portanto, distinguir manifestação legítima, abuso, crime patrimonial e crime contra a ordem democrática. A democracia pode punir quem depreda, agride, organiza ações violentas, financia conscientemente crimes ou adere dolosamente a projetos de ruptura institucional. O que não pode fazer é transformar condutas ambíguas ou atos individualizados em responsabilidade penal pelo conjunto do evento histórico. Quanto mais grave a imputação, mais robusta deve ser a prova do dolo, da contribuição causal e do nexo entre o agente e o resultado.
Os casos de Alcides Hahn e Débora Rodrigues dos Santos revelam a tensão entre legalidade penal e simbolismo punitivo. A legalidade exige que a condenação se fundamente na conduta provada e em tipo penal adequado. O simbolismo punitivo desloca o foco do que o acusado efetivamente fez para o significado político geral dos acontecimentos.
A proporcionalidade, a individualização da pena e o devido processo legal atuam como barreiras contra esse deslocamento - não para enfraquecer a defesa da democracia, mas para impedir que ela se converta em exercício desmedido do poder punitivo.
A pergunta constitucionalmente adequada não é se punir os atos de 8 de janeiro, mas: punir quem, por qual conduta, com base em qual prova, mediante qual tipo penal e em que medida. Somente essa sequência preserva a legitimidade da resposta penal e reafirma que a democracia constitucional se defende não apenas pela punição de seus agressores, mas também pela fidelidade aos limites jurídicos que impedem a exceção.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise dos casos de Alcides Hahn e Débora Rodrigues dos Santos demonstra que a responsabilização penal em contextos de multidão exige especial cautela constitucional.
Em um Estado Democrático de Direito, a pena somente se legitima quando fundada em prova individualizada da conduta, do nexo de contribuição, do elemento subjetivo e da culpabilidade pessoal. A presença em uma manifestação, a prática de um ato isolado de deterioração patrimonial ou a realização de uma contribuição financeira não autorizam, por si sós, a imputação de crimes de elevada gravidade institucional, especialmente quando ausente demonstração segura de adesão dolosa ao resultado coletivo.
A proporcionalidade e a individualização da pena são limites ao poder punitivo. A sanção penal não deve expressar apenas a reprovação abstrata ao episódio, mas corresponder ao que o agente efetivamente fez, soube, quis e contribuiu para produzir. Quando condutas distintas recebem respostas penais semelhantes ou excessivamente severas, a pena corre o risco de se converter em instrumento simbólico de reação ao trauma institucional, afastando-se de sua função constitucional. A sanção deve corresponder ao que o agente efetivamente fez, soube, quis e contribuiu para produzir.
A defesa das instituições democráticas não pode ocorrer pela flexibilização das garantias penais e processuais que sustentam a própria democracia. Em momentos de maior comoção social, princípios como presunção de inocência, culpabilidade, devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade e individualização da pena devem incidir com ainda mais rigor. A pergunta constitucionalmente adequada não é apenas se os atos devem ser punidos, mas quem deve ser punido, por qual conduta, com base em qual prova, mediante qual tipo penal e em que medida.
A democracia constitucional se defende não apenas pela punição de seus ofensores, mas também pela fidelidade aos limites jurídicos que impedem o arbítrio e a exceção.
* Daniela Caldas Rosa Alves Coelho é advogada e Renato Gustavo Alves Coelho é procurador do Distrito Federal
