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TRE-BA extingue ação de José Carlos Araújo que pedia cancelamento de filiação partidária por falta de competência da Corte
TRE-BA extingue ação de José Carlos Araújo que pedia cancelamento de filiação partidária por falta de competência da Corte
Por Política Livre
27/07/2026 às 14:51
Foto: Divulgação
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) extinguiu, sem resolução do mérito, a ação apresentada pelo deputado federal José Carlos Araújo, que buscava o cancelamento de uma suposta filiação partidária indevida ao partido Democracia Cristã (DC). A decisão foi proferida pela desembargadora eleitoral Carina Cristiane Canguçu Virgens, relatora do processo.
Na petição, o parlamentar alegou ter tomado conhecimento de que seu nome havia sido incluído no Sistema FILIA da Justiça Eleitoral com registro de filiação ao DC, datado de 7 de julho de 2026, sem que tivesse assinado ficha de filiação, termo ou qualquer requerimento de ingresso na legenda.
O deputado sustentou que a filiação teria sido realizada de forma unilateral e pediu que o partido fosse intimado a apresentar a ficha de filiação supostamente assinada por ele, além do imediato cancelamento do registro e o restabelecimento de sua situação cadastral anterior.
Ao analisar o caso, a relatora concluiu, no entanto, que o Tribunal Regional Eleitoral não possui competência originária para apreciar pedidos de cancelamento de filiação partidária individual.
Na decisão, a magistrada destacou que a competência do TRE está limitada às hipóteses expressamente previstas no artigo 29 do Código Eleitoral, que incluem, entre outras matérias, o registro e o cancelamento de diretórios partidários estaduais e municipais, mas não alcançam controvérsias envolvendo filiação individual de eleitores, ainda que o interessado seja detentor de mandato eletivo.
Segundo a decisão, a legislação atribui aos juízes eleitorais de primeiro grau a responsabilidade pela gestão do cadastro eleitoral e pelo processamento de questões relacionadas à inscrição, regularização e cancelamento de filiações partidárias no Sistema FILIA.
A relatora também citou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e da Resolução nº 23.596/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ressaltando que pedidos dessa natureza devem ser apresentados diretamente ao juízo eleitoral competente, responsável pelo cartório da zona eleitoral em que o eleitor está inscrito.
Além disso, a decisão observa que ações propostas contra diretórios estaduais de partidos políticos, por serem pessoas jurídicas de direito privado, devem tramitar perante o juízo eleitoral de primeiro grau correspondente à sede da agremiação partidária, aplicando-se, de forma subsidiária, as regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Diante desse entendimento, a desembargadora Carina Cristiane Canguçu Virgens extinguiu o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para julgar a demanda.
Com a decisão, eventual pedido de cancelamento da filiação deverá ser apresentado perante o juízo eleitoral de primeiro grau competente, conforme estabelece a legislação eleitoral vigente.
