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Justiça do Trabalho cassa decisão que interrompia eleições da Fecomércio Ba e afastava presidente

Justiça do Trabalho cassa decisão que interrompia eleições da Fecomércio Ba e afastava presidente

Por Redação

28/04/2026 às 16:31

Atualizado em 28/04/2026 às 17:38

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Nesta terça-feira (28), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região  (TRT-5) concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Fecomércio BA – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, cassando os efeitos de decisão anterior que havia suspendido o processo eleitoral da entidade para o quadriênio 2026/2030.

A decisão do desembargador Cláudio Kelsch Tourinho Costa mantém o presidente Kelsor Fernandes no exercício pleno de suas funções e restabelece o regular andamento das eleições. O Mandado de Segurança foi apresentado contra ato da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que, em caráter provisório, havia determinado a suspensão do processo eleitoral e o afastamento do presidente até o trânsito em julgado. A medida judicial de primeira instância atendeu a pedido formulado no âmbito de uma ação anulatória intentada por Ruy Argeu do Amaral Andrade e Luiz Gonzaga do Amaral Andrade.

Ao analisar o caso, o desembargador Relator entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito invocado pela Fecomércio BA e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão anterior.

Segundo o magistrado, “restou demonstrado nos autos que o indeferimento da ‘Chapa 02’ não decorreu de juízo subjetivo ou discricionário, mas sim foi fundamentada em omissão estrutural objetiva: a inexistência de indicação dos candidatos aos cargos de Delegados Representantes junto à CNC, tanto titulares quanto suplentes (…)”, razão pela qual “(…) a atuação do Presidente limitou-se a dar cumprimento ao comando normativo vigente”, especialmente porque “(…) a decisão interlocutória que vislumbrou ‘manobra’ ou ‘estratégia’ no exercício de um dever regulamentar carece de suporte fático-jurídico, configurando intervenção indevida na autonomia organizacional da impetrante, protegida pelo art. 8º, inciso I, da Constituição Federal.”

A decisão também aponta que o indeferimento da chapa adversária seguiu critérios objetivos previstos no regulamento eleitoral da Federação, tendo sido posteriormente ratificada pelo Conselho de Representantes da Fecomércio BA – instância colegiada máxima da referida entidade. Para o desembargador relator, portanto, não existem elementos que indiquem abuso de poder ou irregularidade capaz de justificar a suspensão do pleito.

Outro ponto crucial considerado pelo desembargador Cláudio Kelsch Tourinho Costa foi o risco de instabilidade institucional. O magistrado ressaltou que a paralisação do processo eleitoral às vésperas da votação poderia gerar prejuízos administrativos, além de comprometer a continuidade da representação sindical.

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