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Sikêra Jr. perde processo e é condenado a pagar R$ 300 mil a Xuxa

Sikêra Jr. perde processo e é condenado a pagar R$ 300 mil a Xuxa

Por Folhapress

25/03/2022 às 14:01

Atualizado em 25/03/2022 às 14:01

Foto: Divulgação/Arquivo

Apresentadora move ação por danos morais

O apresentador Sikêra Jr., 55, e a Rede TV! foram condenados a pagar R$ 300 mil como indenização para a cantora e modelo Xuxa Meneghel, 58, por danos morais. A decisão foi dada nesta quinta-feira (24) em primeira instância e ainda cabe recurso.

A juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, da 3º Vara Cível de Osasco, em São Paulo, julgou procedente o pedido da apresentadora e ainda criticou a existência de programas como o Alerta Nacional, comandado por Sikêra.

"Destacam-se, ainda, as críticas a esse tipo de jornalismo, de desprestígio à pessoa em detrimento da análise argumentativa de suas ideias, em programas muito mais de entretenimento do que informativo, camuflando-se ofensas desmedidas na narrativa jocosa", começou a magistrada.

"Os apresentadores desses programas, com a bênção e o incentivo de suas empresas, como a ora corré [Rede TV!], tudo fazem, sem o menor critério, inclusive levar ao ar ameaças de morte contra pessoas públicas, honestas e trabalhadoras, achincalham a vida privada e a família dessas pessoas, apenas para alavancar a audiência de seus programas televisivos", continuou Bonchristiano.

A juíza ainda afirmou que os apresentadores "postam-se acima do bem e do mal e, sem refletir ou ponderar sobre o que dizem e nas consequências de seus atos, estão sempre prontos a atacar, com suas línguas ferinas, o cidadão honesto e o desonesto, colocando a todos no mesmo patamar, sem o mínimo respeito à honra e à dignidade humanas".

Inicialmente, Xuxa havia requisitado uma indenização de R$ 500 mil, porém a juíza determinou que o pagamento fosse de R$ 300 mil. Além disso, o apresentador e a emissora terão que pagar pelos custos do processo, equivalendo a cerca de 20% do valor da indenização, aproximadamente R$ 60 mil.

"Quanto ao valor da indenização por dano moral, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, é de ser determinado levando-se em conta o padrão econômico da vítima [Xuxa], para minorar seu sofrimento, proporcionando-lhe algum conforto material, e o do devedor [Sikêra Jr. e Rede TV!], para não levá-lo à ruína. A condenação, na espécie, tem caráter educativo de desestimular a reincidência."

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