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Sob influência de Noronha, recurso de Flávio Bolsonaro no caso Coaf ganha força no STJ
Sob influência de Noronha, recurso de Flávio Bolsonaro no caso Coaf ganha força no STJ
Por Folhapress
25/02/2021 às 07:25
Atualizado em 25/02/2021 às 07:31
Foto: Alan Marques/Folhapress

Após o STJ (Superior Tribunal de Justiça) anular a quebra de sigilo bancário e fiscal do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), ganhou força o recurso em que ele contesta o compartilhamento de dados do Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) com os investigadores do caso “rachadinhas”.
O voto do ministro João Otávio de Noronha, único conhecido até o momento sobre essa questão do Coaf, encampou tese com possibilidade de prevalecer, segundo avaliaram reservadamente à Folha integrantes da corte superior. A Quinta Turma do STJ, formada por cinco ministros, é quem julga o caso.
Noronha pediu a nulidade de dois RIFs (relatórios de inteligência financeira) enviados pelo Coaf ao Ministério Público do Rio de Janeiro, responsável pela apuração das irregularidades na Assembleia Legislativa do Rio. Ele não fez referência ao primeiro RIF, de janeiro de 2018, que motivou a investigação.
Em sua manifestação, Noronha afirmou que não se contesta no recurso de Flávio a atuação do Coaf. Tampouco que o conselho possa, segundo previsão legal, receber dados sigilosos de instituições financeiras e compartilhá-los com órgãos de investigação.
Disse, no entanto, que não estão entre as atribuições “a realização de investigações, o bloqueio de valores ou outras atividades desta natureza”.
O ministro entende que pelo menos dois relatórios produzidos pelo Coaf no caso envolvendo Flávio avançaram o sinal por contemplarem “informações detalhadas e uma gama de elementos que não deveriam constar em seu corpo”.
“O Coaf não é órgão de investigação, e muito menos de produção de prova. Ele tem que fazer o relatório de inteligência, e então está finalizada sua missão”, afirmou. “Ele não pode ser utilizado como órgão auxiliar do Ministério Público.”
Para exemplificar aos colegas que o Coaf, a pedido do MP-RJ, extrapolou em sua missão, ele enumerou uma série de informações que não fazem parte dos RIFs corriqueiramente. “Não é normal”, disse.
A investigação sobre as "rachadinhas" foi aberta após relatório do Coaf apontar uma movimentação atípica de R$ 1,2 milhão nas contas do ex-assessor parlamentar Fabrício Queiroz de janeiro de 2016 a janeiro de 2017.
Filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, Flávio é acusado de liderar um esquema de “rachadinha” em seu antigo gabinete na Assembleia Legislativa, levado a cabo por meio de 12 funcionários fantasmas entre 2007 e 2018, período em que exerceu o mandato de deputado estadual.
No voto, Noronha não questionou a validade deste relatório inicial, mas os documentos produzidos porsteriormente pelo Coaf a pedido do MP-RJ.
Há jurisprudência recente no STJ confirmando a validade de investigações criminais realizadas com base em dados fornecidos pelo Coaf.
Consultados pela Folha, integrantes do tribunal avaliaram que o voto do colega, ao atacar pontualmente dois relatórios de inteligência, tem chance de prosperar ao não confrontar essa jurisprudência.
Nesta terça (23), por maioria dos votos, os ministros da Quinta Turma, colegiado encarregado de analisar a matéria, identificaram problemas de fundamentação na decisão judicial sobre a quebra de sigilos.
Elas haviam sido autorizadas em abril de 2019 pelo juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Dois meses depois, o magistrado aproveitou uma nova decisão sobre o caso para aprofundar sua fundamentação para as quebras dos sigilos de 86 pessoas e 9 empresas.
À época, as defesas dos investigados já pediam a suspensão da medida de abril apontando que o juiz Itabaiana não expôs seus argumentos ao deferir o pedido da Promotoria do Rio, o que foi explorado nos votos de alguns ministros do STJ.
Além de Coaf, há recurso também pendente de julgamento sobre a validade de decisões da primeira instância no curso da apuração, incluindo a prisão de Queiroz, uma vez que foi fixada a competência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para conduzir caso.
