Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O reflexo do IPTU na população de baixa renda de Salvador

Engana-se quem pensa que mais da metade dos imóveis de Salvador estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, fato que beneficiaria com justiça a população de baixa renda. O rodapé da Instrução Normativa 12/13 informa que a quantidade de imóveis residenciais, não residenciais e de terrenos registrada no cadastro imobiliário em 30 de novembro de 2013 era de 648.227 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e sete), 86.685 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco), e 42.080 (quarenta e dois mil e oitenta), respectivamente.

Portanto, apenas 232.300 proprietários de imóveis foram beneficiados do IPTU, mas penalizados com a obrigatoriedade de pagar a TRSD (Taxa de Lixo) através da cobrança nos boletos de 2014 enviados pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador. Felizmente, o Chefe do Poder Executivo teve a sensibilidade de enviar em caráter de urgência para Câmara Municipal, projeto de lei para isentar da taxa aqueles contribuintes que se encontravam em situação de isenção do imposto, com a finalidade de reparar o lapso cometido pela administração fazendária, sendo aprovado por unanimidade.
O Decreto 24194/13 publicado em 31/08/13 criou antes mesmo da lei aprovada em 27/09/13, 87 setores fiscais, distribuídos em cinco zonas fiscais, delimitando as áreas do território do Município, de acordo com as características sócio-econômicas (renda per capita) e de infraestrutura, com o objetivo de estabelecer fatores de correção específicos para cada zona a serem aplicados sobre o valor unitário padrão da construção. Se a intenção era tornar mais equânime a tributação das unidades imobiliárias construídas, o resultado foi o extremo oposto. Até hoje se desconhece o corpo técnico responsável pela elaboração e principalmente as razões da inclusão na mesma zona fiscal V dos bairros da Vitória e Graça, junto com Piatã I, II e São Cristovão II, na zona fiscal IV Barra, Canela e Pituba junto com Bela Vista e Stella Maris, na zona fiscal III Rio Vermelho, Barris, Brotas, Garcia com Matatu, Imbuí, Cabula, Armação e Acupe. Estranho, incoerente ou injusto?
O anexo IV da Lei 8473/13 determina fatores de acréscimo no cálculo do valor venal na área construída por cada instalação ou equipamento considerado especial. Segue a relação: balança, bondinho, câmara frigorífica, central de ar condicionado, elevador de carga, elevador panorâmico, escada rolante, esteira, heliponto, píer, piscina aquecida, teleférico, churrasqueira com chaminé e estacionamento, estabelecendo percentuais de majoração de 10 a 30% por item. Segundo posição do ilustre Professor Edvaldo Brito, manifestada através do artigo publicado A revolta dos Carnês de IPTU: “A lei municipal desrespeita a Constituição, porque desobedece ao Código Tributário Nacional – CTN (parágrafo único do seu art. 33), que impede aumento do valor do imóvel só porque nele existem equipamentos especiais.”

O anexo IX diferencia para efeito de pontuação dos atributos na classificação do padrão de construção, o imóvel residencial vertical do horizontal, assim como, não residencial vertical do horizontal, não havendo qualquer explicação plausível para mais essa diversificação. A pontuação no que se refere a fachada principal, esquadrias, características estruturais são iguais para os imóveis residenciais e não residenciais, entretanto, em alguns casos dobram quando se trata de equipamentos especiais. Tais características também não contrariam o que reza o CTN?
Os contribuintes sentem-se desapontados com os valores identificados nos seus boletos, principalmente aqueles que promoveram o cadastro pela primeira vez na ocasião do recadastramento imobiliário obrigatório. Antes, eles sequer tinham inscrição imobiliária, agora, mesmo morando em invasões ou becos foram surpreendidos com o débito do IPTU. A administração não conferiu “in loco” nenhum dos mais de duzentos mil cadastros novos para promover o correto lançamento do imposto. Poderia ter registrado o imóvel para apuração posterior das suas características, a fim de lançar o tributo com coerência e justiça. Todavia, no afã da sanha de arrecadar mais, penalizou justamente a parte da população que menos tem condições de arcar com essa despesa.

As distorções são monstruosas: imóveis tiveram os nomes dos proprietários alterados, inúmeras áreas foram majoradas, descontos deixaram de ser concedidos para aqueles que promoveram o recadastramento e indicaram o tempo de construção da unidade, terrenos foram supervalorizados, imóveis comerciais e de serviços tiveram aumentos fora da realidade de mercado. A grande novidade da semana foi a revogação de todas as imunidades e isenções concedidas sem comunicação prévia, sem processo administrativo, sem publicação de edital e pior, sem avaliar ou não se os imóveis em questão atendem aos requisitos para fruição dessas condições. Cenas de filme estão sendo presenciadas na sede da SEFAZ diariamente. Jamais se imaginou que aquele propalado jargão de que a reforma tributária aconteceria sem aumentar imposto ou alterar alíquotas fosse uma enorme fantasia, pois a grande verdade é que mexeram na base de cálculo do imposto e modificaram sim as suas alíquotas. Consequentemente, houve aumento do IPTU a pagar, principalmente da população de baixa renda, porque os imóveis luxuosos residenciais permaneceram com a mesma alíquota de 1%.

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