Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Programa de Parcelamento Incentivado – PPI

A Lei 8422/13 sancionada em 15/07/13 instituiu um programa de benefícios ao contribuinte, concedendo remissão do crédito tributário ou de preço público, permitindo parcelamentos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. Entretanto, o parágrafo 2º do artigo 2º do mesmo diploma prevê também a inclusão de todo o passivo até a data da formalização do pedido. Desta forma, qualquer pessoa que tenha alguma pendência financeira junto ao Município do Salvador poderá regularizar a sua situação através da adesão ao PPI. Os débitos serão selecionados de forma automática pelo número do CPF ou do CNPJ quando o cidadão acessar o portal.
Decorridos mais de oito meses da entrada em vigor da lei, o novo sistema foi finalmente lançado semana passada pelo Executivo Municipal com a publicação do Decreto 24.880/14 em 02.04.14, regulamentando o tão esperado PPI. Poderão ser incluídos no programa eventuais saldos de parcelamento em andamento, excluindo débitos de natureza contratual ou indenizações devidas ao Município. O devedor só poderá solicitar o seu ingresso pela internet, por intermédio do aplicativo, disponível no endereço eletrônico ppi.salvador.ba.gov. br, mediante cadastro na Senha WEB, não sendo possível a solicitação presencial. A formalização do requerimento de participação poderá ser efetuada até 31 de maio de 2014.

A adesão à nova modalidade implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária que possua contrato com a Secretaria Municipal da Fazenda. Correspondências poderão ser enviadas pela administração tributária, oferecendo condições de pagamento à vista ou parcelado. Para dívidas até R$ 30.000,00 sugerem em até 12 parcelas mensais; acima de R$ 30.000,00 e até R$ 100.000,00 em até 24 parcelas mensais, acima de R$ 100.000,00 em até 30 parcelas mensais e o contribuinte desistirá automaticamente de impugnações e recursos no âmbito administrativo, e das ações e dos embargos à execução fiscal.

No caso de quitação em parcela única, serão concedidas as seguintes vantagens: redução de 100% dos juros de mora, 75% das multas de mora e de infração, 75% dos honorários advocatícios. Tratando-se de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios: redução de 100% dos juros de mora, 50% das multas de mora e de infração, 50% dos honorários advocatícios. A formalização dos débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos – TRSD, com processo de execução fiscal, só poderão ser realizadas conjuntamente no mesmo pedido de adesão.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito consolidado incluído no PPI em parcela única; em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% ao mês, de acordo com a Tabela Price; em até 120 parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de 1% ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente. Nenhuma cota poderá ser inferior a R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 500,00 para as pessoas jurídicas. O vencimento da primeira dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da efetivação da solicitação e as demais no último dia útil dos meses posteriores.
Vale alertar o cidadão no sentido de conferir os cálculos apresentados no PPI para que não corra o risco de parcelar um valor superior ao efetivamente devido, pagar débitos prescritos ou remidos, uma vez que o pagamento de dívida prescrita não é passível de restituição. Sobre o débito original, incide a correção monetária (da data da ocorrência do fato gerador até a data da solicitação), a multa de mora de 0,33% ao dia no limite de 20% ao mês, 1% de juros ao mês, a multa de infração e honorários advocatícios, se for o caso. Aderindo ao programa, o montante será reduzido de acordo com os benefícios previstos nos artigos 7º e 8º do Decreto 24.880/14 e o contribuinte será excluído do parcelamento se não pagar regularmente os outros tributos municipais, conforme artigo 20, inciso II, ainda que sejam obrigações tributárias distintas.

Inúmeros lapsos foram cometidos na concepção do projeto, comprometendo a sua eficácia, mas podem ser reparados. Os saldos remanescentes de parcelamentos de autos de infração e notificações fiscais de lançamento não foram inseridos como previstos, impedindo a sua regularização. Há sérios problemas nos cálculos de débitos antigos inscritos em Dívida Ativa, que careciam de uma depuração antes da cobrança, além de vários valores que migraram zerados. A opção pelo CPF e CNPJ para ingresso no PPI em detrimento da inscrição municipal – CGA e da inscrição imobiliária dificulta a participação, principalmente quanto aos imóveis registrados em nome de terceiros.

Embora o Decreto disponha no artigo 21 que a expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais, o programa desenvolvido não contemplou ainda o recebimento das baixas de pagamento atrelado ao sistema de emissão de certidão. Sendo assim, caso o devedor quite a sua dívida com o Município terá que esperar um bom tempo para obter a certidão negativa de débitos automática.

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