Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O ISS de Blocos de Carnaval

Uma nova tendência foi percebida no Carnaval de Salvador: o aumento de trios sem corda para alegria dos foliões que não têm condições de desembolsar cifras altíssimas para desfilar num Bloco tradicional. O fato é que o Imposto sobre Serviços – ISS cobrado desse segmento necessita para sua ocorrência da base de cálculo, constituída pelo preço pago e se não há cobrança, não há que se falar em recolhimento de tributo.

O Carnaval de Salvador sempre foi deficitário para os cofres públicos. As despesas da festa superam significativamente o ingresso de receita oriundo das atividades carnavalescas, talvez até em decorrência da forma de tributação adotada pelo fisco municipal para esse setor sob o regime de estimativa, enquanto os demais contribuintes pagam com base na receita bruta auferida pela prestação de serviços.

O regime de estimativa em relação ao ISS é utilizado quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização, o que efetivamente não é o caso da folia momesca, que pode ser facilmente quantificada pelo número de foliões. Embora esse tipo de tributação seja utilizado há muito pelo Município de Salvador necessita de um estudo para modificá-lo, uma vez que é considerado muito benéfico ao contribuinte.

A base de cálculo do ISS desse serviço é igual ao produto do número de figurantes da entidade participante do desfile multiplicado pelo valor da participação individual, conforme a pauta fiscal devidamente prevista no Decreto 17.120/2007. Estima-se que a receita para o exercício de 2015 terá uma diminuição considerável em virtude das últimas alterações na legislação soteropolitana.

O Decreto 25.795/15 de 19 de janeiro de 2015 concedeu isenção do ISS para as atividades de desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos reconhecidos como clubes culturais, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos e de interesse social, enquadrados como de porte mínimo, de acordo com a pauta fiscal prevista no Decreto 17.120/2007. Desta forma, várias entidades consideradas pequenas deixaram de pagar o imposto e a Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público – TLP em 2015.

Coube, entretanto, à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT encaminhar à SEFAZ até o dia 30 de janeiro de 2015 a relação das entidades credenciadas que preencheriam as condições para obtenção da isenção prevista no decreto citado, sendo passível de uma revisão posterior caso a Coordenadoria de Fiscalização constate a inclusão de pessoa jurídica que não se adeque aos dispositivos elencados.

Já o Decreto 25.793/15 também de 19 de janeiro de 2015 prorrogou, em caráter excepcional, de 15 de janeiro para até 30 de janeiro de 2015 o prazo de recolhimento do ISS relativo a cota única ou primeira parcela, autorizando, ainda, uma redução de 20% do valor integral sobre as atividades de desfile de entidades e/ou blocos carnavalescos.

Tratando-se de serviços de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, o número estimado de pessoas, calculado com base na área útil indicada pelo órgão competente da Prefeitura é de duas pessoas por m² para áreas de até 500 m², sendo que, será considerado uma pessoa para cada m² excedente. Essa disposição foi alterada o ano passado pelo Decreto 24.808/14, visando desonerar os espaços maiores, quando modificou o art. 6º do Decreto nº 17.120/07.

Reduções de base de cálculo assim como isenções são matérias de reserva legal, necessitando de leis específicas, conforme reza a Constituição Federal Brasileira no seu artigo 150, §6º. As exonerações tributárias são sempre questionáveis do ponto de vista da isonomia, pois ao beneficiar um determinado setor da sociedade, outro fatalmente arcará com uma carga maior. Sendo assim, cabe a gestão pública agir com cautela, ainda que ela tenha espírito carnavalesco.

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