Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A unificação das Eleições e a sua contrariedade à Constituição e aos valores democráticos

Na última segunda-feira, dia 03 de junho de 2019, aconteceu em Salvador/BA a 2ª Marcha de Prefeitos, cujo movimento foi denominado de pró-município pela União dos Municípios da Bahia (UPB). Os gestores municipais fizeram um périplo pelas ruas do Centro Administrativo apresentando diversas demandas, dentre as quais o pleito pela unificação dos mandatos eletivos e, por conseguinte, das eleições federais, estaduais e municipais a partir de 2022.

A discussão em curso sobre a unificação dos pleitos eleitorais no Brasil é antiga e sempre vem à tona, sendo objeto de defesa por parte de inúmeros setores políticos. Ocorre que algumas categorias, com destaque para os deputados federais e senadores, não se revela acessível à redução dos próprios mandatos.

O objetivo das proposições é, quase sempre, ampliar a permanência temporal nos assentos políticos por mais anos (normalmente dois), com o fito de se chegar ao escrutínio unificado. Vale destacar que o grito ecoado pelos edis e alcaides apontam para a prorrogação dos respectivos mandatos até 2022, quando as eleições em todas as esferas federativas se coincidiriam.

Asseveraram alguns gestores públicos municipais, durante ato na Assembleia Legislativa da Bahia, tomando como base um documento intitulado de Carta Municipalista, que o prélio unitário promoveria a economia de recursos pecuniários e fortaleceria a democracia no território nacional.

Data máxima vênia quanto à opinião dos prefeitos e vereadores, concebemos que não se revela positiva a sugestão de arregimentar a escolha dos representantes políticos pela população em apenas uma oportunidade. Além de inconstitucional, as propostas que visam unificar os períodos eleitorais têm como consequências, se aprovadas, a ampliação do distanciamento entre o cidadão e a classe política.

Falacioso é o pensamento de que unir as eleições implicaria em redução do valor gasto no custeio operacional dos escrutínios pela Justiça Eleitoral, já que tal medida apenas serviria para aumentar os custos do Estado com sua realização, além de encarecer substancialmente os valores destinados ao pagamento de despesas de campanha dos candidatos e agremiações partidárias.

Imprescindível destacar a posição tomada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no ano de 2015, quando a entidade se pronunciou de maneira contrária à unificação dos mandatos, em consonância com a concepção adotada pelo Ministro Dias Toffoli, à época Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Opinamos que a coincidência das eleições caracteriza uma violação direta ao sistema federativo previsto na Constituição da República, pelo fato de atingir diretamente a autonomia política dos entes municipais e deturpar as práticas atinentes à soberania popular e os valores republicanos.

A reunião dos prélios eleitorais causaria, ainda, um empobrecimento no debate político, pois faria com que o eleitorado dividisse sua atenção frente aos problemas municipais, estaduais e nacionais, esses que tenderiam a aparecer com mais facilidade perante os meios de comunicação.

Devemos repugnar qualquer espécie de proposta que vise à mitigação da participação popular em nossa novel democracia, alijando as pessoas da tomada das decisões políticas e das vivências propiciadas pelo calor da democracia.

Os cidadãos precisam exercer o seu direito de voto sempre que for necessário. Unificar as eleições não é apenas inconstitucional, contrário aos princípios regenciais do ordenamento jurídico, como também se revela contrário ao aprimoramento da democracia e do republicanismo.

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