Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

50 anos do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (CTN) completou no último dia 25 de outubro 50 anos de existência. Um evento comemorativo na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia contou com a presença de renomados professores como Edvaldo Brito, Helcônio Almeida, Harrison Leite, Daniela Borges, Pedro Caymmi e Diego Bomfim, marcando a efeméride.  Instituído com o objetivo de regular o sistema tributário nacional e estabelecer as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ingressou no mundo jurídico como uma lei ordinária federal.

Considerado como a “Bíblia” do Direito Tributário brasileiro, passou a vigorar em todo o território nacional no dia 1º de janeiro de 1967 e teve o cuidado no seu último artigo, acrescentado um mês após o seu nascimento, de não excluir a incidência e a exigibilidade de outros créditos nele não tipificados, conforme disposição do artigo 217. A então lei ordinária 5.172 foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições Federais que lhe seguiram. A Carta Magna de 1988, inclusive, ratifica a exigência de que apenas uma lei do status de lei complementar deve ter, entre outras, a missão de estabelecer normas gerais de direito tributário.

Algumas críticas são feitas sistematicamente a esse importante instrumento normativo: falta de adequação acerca de tributos modificados ou introduzidos pela nova ordem constitucional; eventuais omissões sobre alguns impostos “criados” a partir de 1989, como o Imposto sobre transmissão de bens imóveis entre vivos, ITIV e o imposto sobre transmissão de bens imóveis causa mortis e doações, o ITD, desmembrados do antigo imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.  O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que embora seja anterior a Carta de 1988, carece até hoje da definição dos elementos formadores da obrigação tributária decorrente da ausência de lei complementar.

O artigo 9º deste importante Código implementou de forma profética alguns dispositivos, denominando-os de Limitações da Competência Tributária. Posteriormente algumas dessas normas viriam a ser “chamadas” pelo grande tributarista baiano Aliomar Baleeiro de Limitações ao Poder de Tributar e estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal. Quando a Lei Maior reza que é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, o CTN ratifica que é também vedado instituir ou majorar tributos, devendo haver obediência das normas infralegais.

Apesar de tratar de matéria que sofre constantes alterações, o CTN atravessou esses 50 anos, chegando aos dias atuais sem a necessidade de ser extinto, como muitos supõem. A maioria dos estudiosos acredita que ele deva sofrer os ajustes decorrentes de posicionamentos jurisprudenciais consolidados e entendimentos doutrinários que representem o pensamento dos tributaristas. Outros temas requerem atenção, como as questões relativas ao fato gerador presumido, a sujeição passiva, a modernização do lançamento tributário e, principalmente, a urgência de fazer constar no referido código as normas que comporiam uma espécie de Estatuto do Contribuinte. Vida longa ao cinquentão!

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