Foto: Gabriela Biló/ Estadão
Desembargador federal Fábio Prieto de Souza, juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 20 de setembro de 2018 | 18:47

TRE-SP libera propaganda eleitoral que mostra policial reagindo a assalto

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Ao votar pela liberação da propaganda na TV em que a policial militar Kátia Sastre, candidata a deputada federal pelo PSB, atira em um assaltante e o imobiliza, o desembargador federal Fábio Prieto de Souza – juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo -, ressaltou a ‘legítima defesa’ e a ‘coragem moral’ da agente. Katia ficou conhecida por reagir, em maio, a uma tentativa de assalto em frente à uma escola, em Suzano, na Grande São Paulo, onde sua filha estuda. Ela disparou contra o homem e imobilizou no chão. Ele chegou a ser socorrido em um hospital da cidade, mas não resistiu e morreu. O vídeo, filmado de câmeras de segurança, circulou pelo país. A policial recebeu flores e foi homenageada pelo governador Márcio França (PSB). As imagens foram usadas pela campanha dela a deputada federal. Após representação do PSOL e do PCB, a Justiça Eleitoral chegou a dar liminar para suspender a propaganda. O argumento das legendas foi de que a propaganda contrariava a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) ao explorar cena de violência. O inciso IV do artigo 17 da lei proíbe a propaganda ‘de incitamento de atentado contra pessoa ou bens’, entre outras vedações. Em votação de mérito, nesta quarta, 19, por maioria, a Corte deu provimento a dois recursos para liberar a propaganda de Kátia. Os juízes consideraram que a propaganda não contraria a norma prevista no artigo 6.º da Resolução TSE nº 23.551/2017, que veda a propaganda eleitoral destinada a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. De acordo com o julgamento, apesar de veicular cenas fortes, a intenção da candidata foi lembrar os eleitores de um fato que lhe deu notoriedade. Para o desembargador Fábio Prieto de Souza, voto favorável à liberação da propaganda, ‘com excelente técnica policial e coragem moral, segura na reação proporcional da legítima defesa, a candidata sacou de sua arma e desferiu tiros mortais no criminoso, preservando a vida de mulheres e crianças no local’. “Trata-se de ato típico de preservação dos direitos humanos”. Segundo o magistrado, ‘parece induvidoso, pelo exame das imagens do vídeo, que o criminoso colocou em risco sério, atual e iminente, a vida de mulheres e crianças, na porta de uma escola’. “É possível perceber que, com crueldade e covardia, e palavras de baixo calão, o criminoso ataca fisicamente uma das mães, para expropriá-la, mediante o emprego de violência e de grave ameaça representada pela arma de fogo”, anotou. “A candidata, com excelente técnica policial e coragem moral, segura na reação ao atentado – repita-se à exaustão -, mediante ‘recurso à força, tornado absolutamente necessário’, fez uso do mesmo instrumento ofensivo portado pelo criminoso, mas, para cessar o perigo concreto a que estavam expostas as vidas de mulheres e crianças”, escreveu. “Trata-se da prática de violência legítima, reação proporcional e eficiente, ato resguardado pela Constituição, pelas leis nacionais e pelos instrumentos convencionais internacionais de proteção aos direitos humanos”, segue o magistrado. Para o desembargador, o ‘fato de a candidata dizer que, nas mesmas condições, repetirá o ato de defesa dos direitos humanos das mulheres e das crianças, é proclamação de obediência ao estatuto de sua condição profissional’. “Registre-se que, ao contrário das suposições gratuitas dos partidos políticos requerentes e do Ministério Público Eleitoral, a candidata limitou-se a lembrar a sua condição de policial militar e o êxito de sua ação heroica, de medalha de bravura exibida no vídeo”. “Não incentivou ninguém a coisa alguma, no campo da segurança pública”, ressalta Prieto. O magistrado afirma que ‘não tem estatuto jurídico o argumento de que crianças e adolescentes podem acessar o vídeo, com cena de violência legítima, no horário de propaganda eleitoral na televisão’. “É direito-dever dos pais, não do Estado, menos ainda da Justiça Eleitoral, resolver quais cenas de violência – legítima ou ilegítima – devem ser acessíveis aos filhos”. “A eventual negligência dos pais não pode funcionar como causa de censura a terceiros, os milhões de eleitores paulistas, jovens e adultos”, anotou. Prieto diz ser ‘inaceitável que, como base da argumentação, tais pais elevem o desenho animado vespertino a fetiche ou totem da devoção diária e imprescindível de seus filhos’. ”O Poder Judiciário não pode resolver o caso pela acomodação da insensatez, pela inversão dos altos valores culturais e sociais”. “No curto período de propaganda eleitoral na televisão, caso desejem preservar as crianças da realidade da Nação, os responsáveis devem cuidar de proporcionar-lhes outras atividades”, argumenta. Ele reforça ser ‘legítima a diferença de perspectiva dos partidos políticos requerentes e do Ministério Público Eleitoral, de um lado, e da candidata, de outro’. “O que não é juridicamente viável é a Justiça Eleitoral, vinculada ao princípio da tolerância, ínsito ao Estado Democrático de Direito, escolher e afiançar uma tese política, em detrimento de outra”, ressalta. “São prerrogativas constitucionais do eleitor, único árbitro do que é politicamente conveniente, razoável para certo momento da História”, concluiu.

Estadão Conteúdo
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