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Resolução regulamenta a aplicação da LGPD no TCM-BA

Resolução regulamenta a aplicação da LGPD no TCM-BA

Por Redação

31/10/2022 às 14:50

Atualizado em 31/10/2022 às 14:50

Foto: Divulgação

Os dados pessoais obtidos pelo TCM exclusivamente mediante consentimento do titular não poderão ser objeto de comunicação ou compartilhamento

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) publicou na última quarta-feira (26), no seu Diário Oficial, a Resolução TCM nº 1448/2021, com o objetivo de regulamentar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Corte de Contas.

Desta forma, o TCM, que exerce funções e obrigações típicas de controlador de dados pessoais, reafirma que o tratamento de dados pessoais, no âmbito da Corte, será realizado unicamente para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem como das atribuições administrativas.

A Corte de Contas também adota medidas para garantir a transparência do tratamento de dados pessoais, baseado em seu legítimo interesse, inclusive por meio de relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), quando solicitado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Os dados pessoais obtidos pelo TCM exclusivamente mediante consentimento do titular não poderão ser objeto de comunicação ou compartilhamento, exceto quando houver consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD.

As informações sobre o tratamento de dados pessoais serão disponibilizadas no sítio eletrônico do TCM de forma clara, acessível e adequada, contendo, entre outras informações, indicações sobre: a finalidade específica do tratamento; a forma e a duração do tratamento, ressalvados os dados sujeitos a sigilo; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; e as informações de contato do encarregado de dados.

O documento destaca que os sistemas desenvolvidos e utilizados pelo Tribunal para o tratamento de dados pessoais serão estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança; aos padrões de boas práticas e de governança; e, aos princípios gerais previstos na LGPD e nas diretrizes fixadas pela ANPD, sendo concebidos segundo a abordagem de privacidade desde a concepção e como padrão de sistemas e práticas de negócios.

Caberá, assim, à Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando padrões técnicos mínimos definidos pela ANPD.

Por fim, o TCM se compromete a manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, inclusive quanto à demonstração das razões e fundamentos para o tratamento quando embasado no legítimo interesse. E ressalta que o descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes.

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