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TJ-BA irá decidir constitucionalidade de norma da SSP sobre crimes atribuídos a militares; advogado condena instrução

TJ-BA irá decidir constitucionalidade de norma da SSP sobre crimes atribuídos a militares; advogado condena instrução

Por Redação

09/06/2022 às 10:29

Atualizado em 09/06/2022 às 10:29

Foto: Divulgação

A ação é relatada pela desembargadora Rosita Falcão e foi questionada pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado

Está nas mãos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidir a constitucionalidade de uma instrução normativa da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) para adotar medidas em casos de crime violento letal intencional atribuído a militares.

A ação é relatada pela desembargadora Rosita Falcão e foi questionada pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado (Aspra-BA). O advogado Dinoermeson Nascimento, representante do grupo, diz que, apesar de formalmente constitucional, “a instrução normativa conjunta em comento está materialmente desconforme com o texto constitucional da Constituição Estadual da Bahia”.

A Instrução Normativa Conjunta SSP/PM/CBM/PC/DPT nº 01 de 08 de Julho de 2019 foi editada pelo Secretário da Segurança Pública, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo De Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica.

Ela “dispõe sobre as medidas de polícia judiciária que devem ser adotadas em casos de crime violento letal intencional - CVLI atribuído a militar estadual, inclusive quando a vítima seja civil, e disciplina a apuração da morte ou lesão corporal de civil em confronto com militar estadual em serviço, disciplina a apuração de condutas correlatas atribuídas a policial civil e dá outras providências”.

Em nome da Aspra-BA, o advogado Dinoermeson questiona principalmente o art. 8º da instrução normativa, que estabelece: “A instauração de inquérito policial militar para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual não impede que a mesma conduta seja apurada pela Polícia Civil, considerando que há divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica de tal de crime, se militar ou comum, além de que é admitida a apuração do mesmo fato, mediante a instauração de inquérito, tanto pela Polícia Militar quanto pela Polícia Civil, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade - ADIN n°. 1.494-DF e no recurso extraordinário - RE n°. 260404/2001, §1°”.

“Na hipótese de a Polícia Civil instaurar inquérito policial para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual contra vítima civil, a tipificação a ser lançada na portaria, em vez do art. 205 do Código Penal Militar, deverá indicar o art. 121 do Código Penal, em observância ao §4° do art. 144 da Constituição Federal e ao caput do art. 147 da Constituição da Bahia”, continua o advogado.

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