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Presidente do STJ suspende ação contra condenado por furto de botijão de gás usado

Presidente do STJ suspende ação contra condenado por furto de botijão de gás usado

Por Estadão

05/01/2021 às 08:52

Atualizado em 05/01/2021 às 08:52

Foto: Dida Sampaio/Estadão

Segundo a Defensoria Pública de Santa Catarina, o botijão era avaliado em cerca de R$ 25 à época e foi devolvido

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a suspensão de um processo contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado. A decisão é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus impetrado na corte, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

O caso chegou ao STJ por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, que impetrou habeas corpus alegando que o réu era primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, os defensores sustentaram que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 – montante que não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 945) – e ressaltaram que o botijão foi restituído.

No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça do Estado condenou o homem às penas de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

No mérito, a Defensoria pediu ao STJ que reconheça a ilegalidade da decisão do TJSC e absolva o homem, ‘tendo em vista a manifesta atipicidade material de sua conduta’ ou, subsidiariamente, que o acórdão seja anulado e o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal ao réu.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ com base no princípio da insignificância, acolhe a tese da atipicidade material da conduta. O presidente citou como exemplo o caso de uma pessoa denunciada pelo furto de caixas de goiabas e tangerinas, avaliadas em R$ 30.

“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.

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