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Estados e municípios podem decidir sozinhos sobre quarentena e isolamento, decide Alexandre de Moraes

Estados e municípios podem decidir sozinhos sobre quarentena e isolamento, decide Alexandre de Moraes

Por Estadão Conteúdo

08/04/2020 às 20:30

Atualizado em 08/04/2020 às 21:20

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes decidiu que Estados e municípios têm autonomia para adotar medidas de isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, independentemente de ordens contrárias do governo federal.

O ministro acolhe ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que, entre outros pleitos, pedia que Bolsonaro fosse obrigado a seguir orientações da OMS e a não interferir em estados e municípios. Nesta segunda, 2, a entidade reagiu ao balanço no cargo do ministro Luiz Henrique Mandetta, da Saúde, e reforçou o pedido ao STF.

A decisão, por outro lado também define que os atos podem ser adotados ‘sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário’.

Segundo o ministro, ‘não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos’.

Alexandre não atendeu o pedido da OAB para obrigar Bolsonaro a adotar medidas contra o coornavírus. “Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas”.

“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”, anotou.

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