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Barroso mantém proibição de transporte nos rios do Amazonas

Barroso mantém proibição de transporte nos rios do Amazonas

Por Estadão

14/04/2020 às 12:49

Atualizado em 14/04/2020 às 12:49

Foto: Carlos Moura/STF

Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Tribunal Federal da 1ª Região que reconheceu a validade da proibição do transporte fluvial para fins de passeio no Amazonas para combater a pandemia do novo coronavírus. O ministro deferiu parcialmente liminar a pedido da União e suspendeu apenas trecho da decisão que ‘declarou incidentalmente a inconstitucionalidade’ de dispositivo de medida provisória do governo Bolsonaro que condicionou a restrição de passageiros em rodovias, portos e aeroportos a emissão de parecer técnico da Anvisa. No entanto, o ministro pontuou que ‘o comando não afeta o resultado prático’ do decreto estadual que proibiu o transporte de passageiros no Amazonas.

Barroso avaliou que a declaração incidental do dispositivo afrontou decisões liminares dadas pelo ministro Marco Aurélio no sentido de reconhecer a validade da MP de Bolsonaro, mas ressaltou que a decisão do TRF-1 aponta omissão da Anvisa e que o decreto estadual que proibiu o transporte nos rios do Amazonas não alcança o serviço essencial.

A decisão foi dada no âmbito de uma reclamação ajuizada pela União contra decisão liminar do Juízo da 1ª Vara Federal do Estado do Amazonas que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tais decisões foram dadas no âmbito de uma ação civil pública apresentada pelas Defensorias Públicas da União e do Estado do Amazonas, que alegavam que, em razão da medida provisória editada pelo governo Bolsonaro, a Marinha passou a entender que não deveria mais cumprir o decreto estadual que proibiu o transporte fluvial de passageiros.

A Justiça do Amazonas proferiu decisão declarou incidentalmente inconstitucional o trecho da medida provisória que vinculava as restrições de passageiros ao parecer da Anvisa ‘por ser tratar de medida desproporcional com a realidade fática do interior do Estado do Amazonas’.

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