Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Teoria do IPTU

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é um tributo não vinculado a uma atividade estatal, portanto a aplicação dos recursos fruto da sua arrecadação é prerrogativa do Poder Executivo de acordo com a lei orçamentária, incluindo nesse rol as vinculações constitucionais obrigatórias para saúde e educação. Ser proprietário de bem imóvel por natureza ou por acessão física, ou ser titular de domínio útil ou da posse (art. 156, I da CF c/c o art. 32, caput do CTN) define o critério material do imposto, o acontecimento. O critério espacial é o local do fato que gera a obrigação, portanto, a zona urbana do Município (art. 32, caput, do CTN). Quanto ao aspecto temporal ocorre a 1º de janeiro de cada ano (art. 150, III, b da CF). Esses três aspectos compõem o que se chama antecedente, conhecido também por hipótese.

A identificação dos sujeitos e do objeto da prestação presentes na relação tributária é determinada pelo conseqüente, sendo sujeito ativo, o Município (art. 156, I da CF c/c art. 32 do CTN) e o sujeito passivo, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo (art. 34 do CTN), caracterizando o critério pessoal. Já no critério prestacional, identifica-se a base de cálculo do imposto que nada mais é do que o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), além da alíquota incidente que é percentual e progressiva (art. 156, §1º, I da CF).
Através de uma norma geral e abstrata num plano normativo, observa-se uma conduta específica de natureza tributária, constituindo a hipótese, que ao acontecer, ensejará uma obrigação tributária. Adimplida essa obrigação, extingue a ação. Uma vez não cumprida, culminará num processo administrativo ou judicial.

A importância da determinação da regra matriz de incidência do IPTU requer cuidados, devendo conter todos os critérios previstos na teoria, sob pena da norma apresentar falhas que poderão comprometer a legalidade do correto lançamento do tributo. Os princípios constitucionais devem nortear a legislação pertinente, a fim de que não sejam alegadas inconstitucionalidades passíveis de desconstituir o crédito tributário lançado. Ainda que o IPTU seja um imposto real, a capacidade do contribuinte de suportar a dívida deve ser levada em consideração.
Após a Emenda Constitucional n. 29/2000 a progressividade tornou-se uma característica marcante no IPTU. Além da sua utilização de acordo com a função social da propriedade já prevista no texto original, passou a ser permitida em razão do valor venal e a diferenciação de alíquotas em virtude da localização ou uso do imóvel, justificando, assim a graduação do imposto segundo a capacidade contributiva prevista no artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal (CF).

Quando a Instrução Normativa 12/13 do Município do Salvador estabeleceu intervalos de valores venais, criando deduções diferenciadas em cada faixa e concedendo abatimentos aleatórios no valor do imposto, passou a utilizar uma progressividade não permitida pela EC 29/00. O imposto deve ser encontrado, incidindo a alíquota prevista em lei sobre a base de cálculo também disposta em lei. Sendo assim, qualquer acréscimo ou diminuição de imposto após a sua apuração não é amparada pela legislação tributária.

A lei 8464/13 prevê três tabelas de receita para imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, entretanto foi a IN 12/13 que fixou os valores dedutíveis a serem aplicados sobre os impostos calculados. Não se tem conhecimento de como esses valores foram estabelecidos, não há qualquer nota explicativa ou nota de rodapé que possa explicá-los, ferindo o princípio da transparência disposto no artigo 150, parágrafo 5º da CF.

Desta forma, conclui-se que sendo base de cálculo e alíquotas matérias de reserva legal, somente lei municipal poderá determiná-las e havendo qualquer equívoco na sua composição, ensejará nulidade no lançamento e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito tributário. O lançamento do IPTU 2014 de Salvador não encontra amparo no texto constitucional, nem antes, nem depois da EC29/00, além de ferir os princípios consagrados da legalidade, da isonomia tributária e da razoabilidade.

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