Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Será que o seu imóvel permanecerá isento em 2015?

Alguns contribuintes que foram isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a conhecida “Taxa de Lixo” no exercício de 2014 poderão ser surpreendidos ao receber a cobrança para pagamento dos dois tributos em 2015. O fato em questão deve-se à falta de atualização monetária, até o momento, do valor que corresponde ao limite de isenção de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).

A Lei 8474/13 de 03/10/13 alterou o artigo 83, concedendo isenção do IPTU em relação ao imóvel cujo valor venal fosse de até R$ 80.000,00, valor este que poderia ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. Eis que a Prefeitura de Salvador, através do Decreto 25.746/14 publicado na semana passada atualizou monetariamente os tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção para o exercício de 2015, mediante aplicação do fator 1,0630, e não fez qualquer menção ao reajuste do limite de isenção.

Vale registrar que houve problema parecido em 2013 quando a lei concedeu apenas isenção do IPTU 2014, ignorando a “Taxa de Lixo”, motivo pelo qual a população considerada isenta do imposto indignou-se ao receber a notificação fiscal da “Taxa de Lixo” 2014 para pagar. O Chefe do Executivo, à época, encaminhou às pressas à Câmara Municipal um projeto de lei alterando o artigo 164 para incluir também a isenção da TRSD 2014 e dispensar os créditos relativos à cobrança feita.

Todos os contribuintes, portanto, que tiverem imóveis acima R$ 75.258,70 passarão a pagar IPTU e TRSD e sairão da faixa de isenção. O artigo 83 da Lei 7.186/06 faculta ao Executivo através de norma infralegal a atualização do valor de R$ 80.000, com base na variação do IPCA. Entretanto, como não foi mencionado no decreto já publicado a correção do montante que determina o limite de isenção, aquele que tem um imóvel a partir de R$ 75.258,71 terá que pagar os dois tributos, pois sairá da faixa de isenção.

A atualização foi feita para cobrar, mas não para isentar. Faz-se necessário a publicação de um novo decreto concedendo a atualização monetária para o valor dos imóveis isentos, sob pena de vários perderem o benefício. A questão seria contornada caso se aplicassem os 6,3% de correção no valor do limite de isenção de R$ 80.000,00 para que todos os isentos de 2014 permanecessem com a mesma isenção em 2015. Desta forma, o valor venal para que o imóvel usufruísse da isenção passaria para até R$ 85.040,00.

Um imóvel, por exemplo, cujo valor venal em 2014 era de R$ 75.300,00 e gozou da isenção do IPTU e TRSD em 2014 ( nada pagou), com a majoração de 6,3% ele passa a ter um valor venal de R$ 80.043,90 e, portanto, ultrapassa o limite da isenção, tornando-se devedor do IPTU e da TRSD em 2015. Sendo assim, todos os imóveis de Salvador cujos valores venais oscilam entre R$ 75.258,71 e R$ 80.000,00 estariam dentro do campo de incidência do IPTU e da “Taxa de Lixo” e fora da isenção prevista em lei, pois passarão a ter valores venais entre R$ R$ 80.000,01 e R$ 85.040,00 (acima do limite de isenção de R$80.000).

Embora a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150 da Constituição Federal não se aplique a fixação da base de cálculo do IPTU, a jurisprudência não é pacífica quanto ao aspecto temporal da suspensão de uma isenção tributária, ressaltando que no que concerne a “taxa de lixo”, esse princípio deve ser rigorosamente obedecido. Será que a revogação tácita da isenção por força da atualização monetária do valor venal obedece ao princípio da anterioridade e da noventena?

Outro destaque importante é que o benefício da isenção, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 83 é concedido apenas para um único imóvel do mesmo contribuinte. Será que o seu imóvel permanecerá isento?

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