Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Jurídicas

O artigo 156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza, cabendo à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, definindo tributos, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Coube, portanto, a Lei Complementar (LC) 116/03 dispor sobre normas específicas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo os seus ditames ser respeitados pelas leis municipais.

O contribuinte do ISS é o prestador de serviço, todavia, conforme disposição no artigo 6º da LC 116/03, os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador elenca no artigo 99 um rol de responsáveis, qualificados como substitutos tributários, obrigando-os a promover à retenção e o recolhimento do ISS em relação aos serviços tomados, incluindo todas as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, assim como as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal. A lei encontra-se regulamentada atualmente pelo Decreto 24.493/13 e pela Instrução Normativa 08/13, sendo recomendável a leitura de ambos.

Desta forma, todas as vezes que essas pessoas jurídicas estabelecidas em Salvador contratarem ou intermediarem serviços de terceiros passam a ser responsáveis pela retenção do ISS e pelo seu devido recolhimento aos cofres municipais. A maior dificuldade dos responsáveis ou substitutos tributários para cumprir tal obrigatoriedade reside em saber para qual municipalidade eles terão que reter e recolher o tributo, uma vez que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, contudo há inúmeras exceções previstas em lei, deslocando a incidência do referido tributo para o local da efetiva prestação do serviço, que nem sempre coincide com o estabelecimento do prestador.

Uma autarquia, por exemplo, estabelecida em Salvador, ao contratar uma empresa de outra cidade, para prestar serviços de informática, deverá reter o valor do imposto e recolher aos cofres dessa outra municipalidade, pois para essa atividade o ISS é devido no estabelecimento do prestador. No entanto, se o serviço contratado for de construção civil, o imposto incidirá no local da prestação e o ISS seria recolhido aos cofres soteropolitanos. Percebe-se que a premissa básica é saber se o serviço contratado é tributável pelo ISS. Caso afirmativo, verificar para qual município o imposto deverá ser retido e recolhido, de maneira a não infringir a legislação.

Outra questão complexa envolvendo o tema é o momento da retenção e do pagamento do imposto. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador, mas ele será pago na forma, prazos e condições constantes em Regulamento. O Decreto 17.671/07 define que o contribuinte substituto ou o tomador do serviço obrigado a proceder a retenção na fonte do ISS, deverá recolhê-lo à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da retenção, emitindo e entregando ao prestador do serviço, na data do recebimento do documento fiscal, o respectivo recibo de retenção.

Para efeito de recolhimento do ISS, considera-se data da retenção a da emissão do documento fiscal que comprove a prestação de serviço. Todavia, quando o tomador do serviço for órgão público ou empresa estatal dependente será considerada como data da retenção a do pagamento do serviço prestado, permitindo, uma postergação do recolhimento do ISS por parte do responsável nesse caso específico que pode ocorrer meses depois, enquanto que para todos os demais o pagamento obrigatoriamente deve acontecer no mês seguinte.

O grande entrave em relação às autarquias é que elas pelo conceito de Direito Administrativo não estariam enquadradas no artigo 12, parágrafo único desse decreto que permite um tratamento diferenciado (regime de caixa) com o adiamento da retenção para o momento do desembolso ao prestador, uma vez que elas são pessoas jurídicas com personalidade de direito público, divergindo dos órgãos públicos que não têm a mesma natureza.

Torna-se patente, que a matéria é complexa e há uma real necessidade de clareza e transparência por parte das normas a fim de que todas as pessoas enquadradas pela lei como responsáveis pelo recolhimento do ISS possam ter segurança jurídica na forma como estão procedendo. Se a intenção do legislador era estender para toda a administração pública a prerrogativa do regime de caixa, certamente deveria ter incluído no decreto específico os órgãos públicos integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios. 

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