Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Quem deve pagar pelo estacionamento?

A polêmica da semana nas redes sociais girou em torno da possibilidade ou não de gratuidade de estacionamento, pois os Shopping Centers de Salvador passaram a cobrar pelo espaço utilizado pelos seus visitantes, diante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que transitou em julgado. Vários consumidores e membros do Legislativo começaram a especular sobre possíveis isenções dessa nova obrigação.

Circularam inúmeras mensagens acerca de uma lei que garantiria a gratuidade de estacionamento. Entretanto, essa lei é antiga e se refere ao Estado do Rio de Janeiro. A Lei Estadual 4.541/2005 foi contestada judicialmente pelos shopping centers e hipermercados do Rio, sendo pacificado que norma estadual não pode vedar a cobrança por serviço de estacionamento em locais privados, não produzindo, portanto, efeitos após julgamento do STF.

Ora se o STF entendeu também que a lei de Salvador é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre matéria de Direito Civil é da União, qualquer projeto de lei de Estados e Municípios que objetive conceder gratuidade de estacionamento particular a idosos, deficientes, gestantes, funcionários de shopping ou grandes consumidores será igualmente rechaçado pela Corte Suprema. Ademais, ainda que a União quisesse interferir na atividade econômica dos empreendedores, essa manifestação seria inconstitucional pelo princípio da livre iniciativa.

Cabe aos donos dos estabelecimentos decidir sobre as suas estratégias de atração ao cliente, não podendo o poder público interferir nessa relação, a menos que se constate algum abuso, o que já seria uma outra esfera de atuação. Os entes da federação não podem impor eventuais isenções ou descontos em nome da iniciativa privada.

A posição do STF é clara: “Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares”. A última decisão do STF sobre a questão foi unânime em 13.05.14 e todos os julgados anteriores referentes aos Estados e aos Municípios também foram nesse sentido.

A Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, reza em seu artigo 41 que é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Já a resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece o acesso ao cartão do estacionamento, permitindo a utilização de vagas exclusivas e sinalizadas por parte de idosos acima de 60 anos.

Todavia essa lei não se estende as relações de consumo. Reduções ou abatimentos fazem parte do livre arbítrio da iniciativa privada, não podem ser impostos pela municipalidade ou outros entes. O consumidor pode até pressionar os empreendimentos, reduzindo as visitas ou sugerindo descontos com a criação de programas de fidelidade. Vale ressaltar, que embora a legislação não possa dispor sobre gratuidade de estacionamentos privados, a lei poderá prever isenção para estacionamentos públicos. Os Municípios brasileiros podem instituir gratuidade de estacionamento para idosos, por exemplo, em espaço público.

A condição legal para iniciar a cobrança é a autorização do poder público. Desta forma, é de bom alvitre esclarecer que qualquer pessoa jurídica que venha a se estabelecer no Município do Salvador obrigatoriamente tem que requerer o Termo de Viabilidade de Localização (TVL). Essa exigência da SUCOM de forma a possibilitar a liberação do Alvará de Funcionamento pela SEFAZ vale não só para os estacionamentos, mas para qualquer atividade.
Caso uma empresa tenha interesse em cobrar pelo uso de vagas, deverá verificar se consta o código dessa atividade econômica (CNAE) na sua inscrição. Caso contrário, é só promover a solicitação junto à Prefeitura, que não poderá em nenhuma hipótese impedir a liberação do TVL se forem preenchidos todos os requisitos em relação à documentação exigida.

Infelizmente nem a Câmara Municipal de Salvador nem tão pouco a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia terão êxito em qualquer iniciativa acerca dos estacionamentos por se tratar de matéria privativa da União. Norma municipal ou estadual que venha a vedar a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado é inconstitucional.

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