Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Por que o IPTU de Salvador deve ser julgado inconstitucional?

A Constituição Federal prescreveu algumas limitações ao poder de tributar com o intuito de preservar direitos fundamentais do cidadão contribuinte. As leis 8.464/13 e 8.473/13 que dispuseram sobre o aumento do IPTU de Salvador a partir do exercício de 2014 violaram princípios constitucionais consagrados, sobretudo o princípio da Legalidade Tributária.

É vedado aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O aumento do IPTU de Salvador não foi instituído por lei, mas pela Instrução Normativa n. 12/13 de 20/12/13. Não poderia jamais a Lei 8.464/13 delegar ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de anualmente publicar até 31 de dezembro as alíquotas progressivas dos imóveis, nem tão pouco os valores das parcelas a deduzir de cada faixa que sequer eram previstas nas tabelas contidas na lei. Seria uma inovação no texto aprovado através de um ato discricionário de um poder incompetente.

A Tabela Progressiva do IPTU deveria ter sido objeto de lei como sempre o fora, portanto, qualquer alteração promovida pelo Executivo seria irregular, uma vez que competiria a Câmara Municipal de Salvador apreciá-la e aprová-la, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, cláusula pétrea da Constituição Federal. O Poder Executivo não tem o condão de modificar uma lei já aprovada pelo Poder Legislativo, pois seria uma supressão da competência legislativa.

O Princípio da Isonomia, por sua vez, não foi respeitado. O Município não pode dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. As travas previstas no parágrafo 4º da Lei 8473/13 estabelecem tratamento diferenciado em função dos tamanhos dos terrenos, independente da zona fiscal, excluindo limites de valores para os terrenos acima de 2000 m². A progressividade imposta pelas travas da Lei 8.473/13 não é permitida, porque a Constituição só admite progressividade em razão do valor venal do imóvel, da localização e do seu uso, jamais da sua área.

Para aqueles que acreditam ser possível a forma de tributação implantada pela Prefeitura de Salvador; que justifiquem as suas posições, indicando para a população soteropolitana como conseguiram identificar a base de cálculo e a alíquota correspondentes do IPTU através da Lei 8.464/13, sem observar a Instrução Normativa 12/13? O Supremo Tribunal Federal já pacificou que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais, conforme RE 648.245, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, e RE 234.605, relatado pelo Min. Ilmar Galvão. Lei ainda é Lei!

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