Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O Período Eleitoral

A Lei 9.504/97 de 30/09/97 estabelece normas para as eleições municipais e determina que elas sejam realizadas no primeiro domingo de outubro de cada ano respectivo. Será considerado eleito o candidato a Prefeito que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Caso nenhum candidato alcance maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma que dispõe a lei. Os limites de gastos de campanha são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Lei nº 13.165/2015. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham dessa conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato e comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, é proibida a fixação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. Entretanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita e independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. (art.38)

Existem inúmeras condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, em campanhas eleitorais, dentre as quais: ceder servidor público ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo desde os 180 dias que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Os demais impedimentos estão previstos no artigo 73, e todos os procedimentos enumerados caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa.

Será admitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: realizações de governo ou da administração pública; falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; atos parlamentares e debates legislativos. No dia das eleições, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.

As campanhas não podem mais ser financiadas por empresas. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro, mas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Verifica-se, portanto, que a principal finalidade da lei em listar as proibições e permissões durante o período eleitoral é não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos, além de impedir que eventuais abusos sejam cometidos, de forma a preservar o Estado Democrático de Direito.

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