Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O Contribuinte Incapaz

Há quem pense que o incapaz não pode ser tributado, imaginando que é vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. Ledo engano. Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo de uma relação tributária. Já a capacidade civil é a aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. O Código Tributário Nacional (CTN) é bem claro quando prescreve que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

Um menor, por exemplo, ainda que não possa exercer a sua capacidade civil plenamente, poderá ser contribuinte, responsável ou até mesmo obrigado por um débito tributário. Verifica-se tal fato ao se constatar que inúmeros imóveis pertencem a contribuintes menores e nem por isso deixam de ter a obrigação de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, sendo considerados sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.

O fato da pessoa natural encontrar-se sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios é irrelevante para efeito de tributação. Assim como não se faz necessário a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando apenas que configure uma unidade econômica ou profissional. Sendo assim, empresas que não estão formalizadas, constituindo sociedades de fato podem ser obrigadas ao pagamento dos tributos independente da sua regularidade de constituição.

Vale lembrar que a definição legal do fato gerador da obrigação tributária é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. No campo do Direito Tributário admitem-se situações que sejam consideradas infracionais para outros ramos, e que não são para efeito de imposição tributária. O importante é o cumprimento da obrigação tributária, atingindo inclusive essas atividades, a exemplo da tributação do Imposto de Renda incidente sobre recursos de origem não comprovada.

Em relação ao domicílio tributário, ainda que o contribuinte ou responsável não tenha eleito, considera-se para as pessoas naturais a sua residência habitual, ou, sendo desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Quanto às pessoas jurídicas, o lugar da sua sede, não impedindo que a autoridade administrativa possa recusar o domicílio eleito, quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Todavia, a recusa do domicílio eleito deve ser fundamentada e documentada pela autoridade.
Fica patente, portanto, que o contribuinte tem a prerrogativa de eleger o seu domicílio tributário, conforme previsão contida no caput do artigo 127 do CTN, permitindo o seu registro junto ao Cadastro Sincronizado, englobando a Receita Federal, Junta Comercial, Secretarias de Fazenda de Estado e Município e estabelecendo uma vinculação com o Fisco para efeito de relacionamento e cumprimento das obrigações tributárias. Apenas quando se verifica a impossibilidade de aplicação das regras dispostas, estabelecem-se outras mais abrangentes.

Desta forma, percebe-se a autonomia das normas do Direito Tributário com o intuito de atingir sempre a matéria econômica nas relações estabelecidas por esse ramo do direito. Tornam-se, todavia, irrelevantes as disposições do direito civil quanto à capacidade civil das pessoas, visando alcançar a exigência da satisfação da obrigação tributária. Os absolutamente incapazes terão sempre capacidade tributária, não podendo jamais alegar tal condição para escapar do fisco.

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