Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Como aumentar a arrecadação municipal?

Os Municípios brasileiros, de acordo com a Constituição Federal, detêm competência tributária para instituir tributos e têm participação no produto da arrecadação de impostos da União e dos Estados. Entretanto, não se pode olvidar a concentração das principais fontes de receita na União que ainda possui competência residual, absorvendo maior poder pela prerrogativa de criar empréstimos compulsórios e impostos extraordinários. Diante da sempre real falta de autonomia financeira, os entes municipais buscam de forma incessante incrementar o ingresso de recursos em cofres públicos.

E como fazê-lo?

Compete aos Municípios instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis (ITIV), o Imposto Sobre Serviços (ISS), além de várias taxas e contribuições de melhoria. Para uma melhor tributação sobre os bens imóveis, faz-se necessário levar em conta as reais características dos mesmos, assim como a obediência aos princípios constitucionais. Já está na hora de se fazer uma revisão na forma e condições com que as isenções são concedidas e revogá-las, promovendo no mínimo isonomia e segurança jurídica na cobrança do IPTU e do ITIV.

O ISS, considerado o mais importante tributo das municipalidades, requer algumas inovações. A sua base tributária precisa ser alargada, permitindo que novas atividades econômicas sejam contempladas e que algumas existentes passem a contribuir também com uma tributação sem privilégios. Um bom começo seria a verificação de todos os contribuintes que, embora reconhecidos como imunes, não preenchem os requisitos exigidos pela lei e em consequência não recolhem um único centavo ao tesouro. Assim como a suspensão das isenções concedidas a certas entidades que não mais se justificam, havendo necessidade de modificar as leis que as contemplaram. Não se concebe, todavia, nos dias de hoje, que empresas que exercem a mesma atividade tenham tratamento tributário diferenciado por norma legal ultrapassada e muitas vezes injusta.

Talvez a maior sugestão de inovação para os Municípios decorra dos avanços tecnológicos já realizados. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, a sua base de cálculo é o preço, o seu lançamento é mensal e por homologação, de acordo com normas e critérios previstos nas legislações tributárias. Usualmente o imposto é pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento. Apura-se o ISS em um mês e recolhe-se no mês seguinte.  Por que não se alterar o momento do pagamento?

Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, emitida a nota fiscal eletrônica de prestação de serviço, o sujeito passivo da relação tributária poderia de pronto promover o pagamento do imposto. Não necessitaria, assim, apropriar-se temporariamente durante todo o mês do imposto que já pertence à municipalidade. Ao invés de recolher no mês seguinte, tanto os contribuintes como os substitutos tributários de forma automática e integrada com o sistema de nota fiscal eletrônica já repassariam aos Municípios a parte do imposto que lhes cabe, preservando, inclusive, o regime de competência.

Deve ficar patente que não caracterizaria nenhuma atitude desfavorável, uma vez que o ISS é devido independente ou não do recebimento do serviço e os municípios brasileiros não teriam que esperar para receber o que já seria seu de direito. Para melhor elucidar a questão: uma empresa presta o serviço dia 01 de abril, pela maioria das legislações municipais, o ISS deve ser recolhido até o quinto dia útil do mês seguinte, portanto, 05 de maio. O contribuinte ao receber pelos serviços, permanece por 35 dias com o imposto que não lhe pertence. Ainda que ele não venha a receber, obrigatoriamente teria que pagar o ISS, de acordo com o calendário fiscal correspondente. Será que não seria uma excelente alternativa e que não se teria verdadeiramente um real aumento da arrecadação municipal se o pagamento do imposto fosse exigido logo após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não permitindo a sua postergação até o mês seguinte?

Essa aproximação do fato gerador ao momento do pagamento do tributo é antiga. Entretanto, a dificuldade operacional e o desejo do cidadão de reduzir a sua carga impediam que o fisco implementasse o recolhimento do ISS na contraprestação do serviço, situação plenamente possível com o advento da nota fiscal eletrônica que poderá vir acompanhada automaticamente do respectivo comprovante do imposto. Promove-se comodidade à administração fazendária e aos contribuintes simultaneamente.

Comentários