Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Caçador de Recompensa

Causou estranheza no meio jornalístico brasileiro o Projeto de Lei – PL 664/11 de autoria do Senador Walter Pinheiro que dispõe sobre a recompensa oferecida às pessoas que denunciarem a prática de atos de corrupção contra a Administração Pública, concedendo um percentual de 10% em cima do valor recuperado. Entretanto, essa retribuição pecuniária aos denunciantes é fato comum nos Estados Unidos – EUA, homologado desde 2010 pela Securities and Exchange Comission – SEC, quando eles podem receber até 30% do valor da multa aplicada, independente da nacionalidade.

A proposta altera o § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal determinando que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito, sendo assegurado ao comunicante, nos casos de crimes tributários ou contra a Administração Pública, 10% do valor que vier a ser recuperado.

O Senador destaca como justificativa do projeto que “muitas vezes as pessoas não se sentem estimuladas a denunciar a ocorrência de crimes porque certamente correrão risco de desagradar criminosos. Sua conduta cívica fica, por isso, inibida. É preciso criar um estímulo para a comunicação dos crimes, especialmente aqueles que implicam prejuízo ao erário, como os crimes tributários e os praticados contra a Administração. Esse estímulo serviria apenas para amenizar a situação constrangedora, ou mesmo de risco, assumida pelo comunicante”.

O instituto da delação premiada, que guarda alguma relação com o que está sendo discutido, já está vigente no Brasil há mais de 20 anos, e não foi taxado de inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo a redução da pena de autor ou partícipe confesso de um crime. Sendo assim, é lícito supor que uma mera recompensa ao cidadão denunciante, que pode, inclusive, não estar envolvido nos fatos delituosos não seria matéria passível de inconstitucionalidade.

Ademais, além da Lei Anticorrupção em vigor desde janeiro dispor sobre acordos de leniência para atenuar as sanções previstas pelas práticas de atos ilícitos, a Lei de Acesso à Informação já havia introduzido no ordenamento jurídico proteção ao servidor público delator como uma forma de estimulá-lo a informar condutas ilegais, irregulares e antiéticas. Verifica-se, portanto, que a proposta de alteração do Código de Processo Penal está em perfeita sintonia com a legislação pátria, sobretudo, com a Convenção Interamericana contra a Corrupção, quando os membros comprometeram-se também a criar mecanismos para proteger denunciantes.

Na ocasião do seminário em Salvador sobre as práticas de compliance promovido pelo Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos- ILAEJ foi debatida a figura do “whistleblower”, o dedo-duro remunerado, vislumbrando-se naquele momento a possibilidade do Brasil adotar os mesmos instrumentos utilizados pelo Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, a lei americana, que além do prêmio pago, possui um programa de proteção voltado ao delator – SEC Whistleblower Program, preservando o seu anonimato através de um representante advogado. No ano passado foram premiados quatro denunciantes e o maior valor recebido foi de 14 milhões de dólares.

A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, no seu relatório sobre suborno, recomentou que o Brasil adotasse medidas abrangentes para proteger os whistleblowers no setor público e privado, incentivando-os a denunciar casos suspeitos sem medo de retaliação. Uma vez aprovado o PL 664/11, o país dará mais um grande salto para combater eventuais atos de corrupção contra a administração pública diante do estímulo proporcionado pela recompensa oferecida aos denunciantes. Não resta dúvida que surgirá mais uma atividade bem lucrativa como já existe nos EUA: o caçador de recompensa.

Comentários