Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

As isenções tributárias

Quando o sujeito ativo promove o lançamento do tributo, declarando a existência de uma obrigação, constituindo, assim, o crédito tributário, exclui da incidência alguns contribuintes que são beneficiados pelo instituto da isenção e sobrecarrega os demais que terão que suportar a carga tributária.

As desonerações concedidas pelas municipalidades dependem de aprovação da Câmara de Vereadores e o maior problema enfrentado pelas administrações é a falta de monitoramento desses benefícios, depois de aprovados, culminando em inúmeras injustiças. Será que existe por parte das Fazendas Municipais uma rotina de verificação constante quanto aos cumprimentos dos requisitos legais para fruição dessas isenções tributárias?

No caso de Salvador, por exemplo, são isentos do IPTU em relação ao imóvel: único, de propriedade de militar e membros da Marinha Mercante, único, de servidor municipal reconhecidamente pobre, de propriedade de empresa pública do Município utilizado nas suas finalidades institucionais, cedido a título gratuito a órgãos da administração, cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura, cedido gratuitamente a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos, cedido a instituição religiosa quando funcionar templo e o único imóvel residencial cujo valor venal seja de até oitenta mil reais.

Diante da relação acima, faz-se necessário o controle das exonerações e se elas estão obedecendo aos ditames constitucionais, a fim de que distorções não sejam geradas, além das exigências previstas nos próprios dispositivos de lei municipal, verificando cada um dos imóveis isentos. Constatada qualquer irregularidade na concessão indevida de uma isenção ou apurado algum fato que resulte no cancelamento do benefício, o imposto poderá ser lançado de forma retroativa dos últimos cinco anos, conforme reza o artigo 149 do Código Tributário Nacional.

As isenções tributárias são armas perigosíssimas, afinal desonera apenas um pequeno grupo, enquanto os demais são compelidos a arcar com todo o peso da tributação. Esse mecanismo deve ser utilizado em consonância com o princípio da igualdade e da justiça social, sob pena do cometimento de enormes contrassensos, sugerindo um populismo rejeitado pela democracia.
Professor Souto Maior Borges considera que as isenções são exceções às regras, não podendo ser concedidas para atender apenas a interesses de classes sociais, precisamente porque o legislador, ao isentar de tributos, está constitucionalmente vinculado à isonomia fiscal. “As próprias isenções subjetivas encontram sua justificação em elementos de natureza política, econômica e social, jamais no interesse particular dos indivíduos declarados isentos, não representando um privilégio atentatório ao princípio de isonomia”.

Recentemente a Secretaria Municipal da Fazenda suspendeu de forma unilateral as imunidades e isenções reconhecidas até dezembro de 2013, sem nenhum processo prévio, cabendo ao contribuinte pleitear novamente, apresentando a documentação legal exigida. Talvez o monitoramento e fiscalização desses contribuintes pudessem ter evitado essa medida radical, a fim de que fosse possível ao fisco averiguar as isenções concedidas indevidamente e promover o correto lançamento do imposto, quando fosse o caso.

Certamente com ações dessa natureza, como as de combate à evasão fiscal, ter-se-ia um incremento de arrecadação na receita própria de Salvador. Amenizaria a frustração causada pelo contingenciamento de mais de 400 milhões em virtude da previsão orçamentária equivocada do ingresso de recursos proveniente do IPTU do exercício de 2014. Fato que obrigou a administração soteropolitana a promover cortes drásticos no volume de serviços que seria posto à disposição da população. Almeja-se que os contribuintes isentos sintam-se também coparticipantes da administração municipal exigindo a execução de obras indispensáveis à cidade, ainda que não colaborem com o erário público.

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