Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A “Taxa de Lixo” de Salvador

A Constituição Federal (CF) permite que os Municípios instituam taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, pacificou o entendimento de que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola os ditames constitucionais.

O Município do Salvador criou em 1997 a Taxa de Limpeza Pública (Taxa de Lixo) através da Lei 5.562/97, que passou a ser chamada de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, tendo como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. A sua cobrança é anual e acompanha o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

A Lei Municipal 8.473/13 de 27/09/13 inovou ao acrescentar que o Poder Executivo poderia estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 litros diários, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados.

O novo dispositivo legal previu ainda que ato do poder executivo poderia aumentar o limite de geração de resíduos sólidos e dispensaria esses grandes geradores do pagamento da TRSD. Entretanto, o artigo 40 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador reza que não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos no próprio Código, isenção às taxas de serviços públicos e às contribuições e que nenhuma pessoa jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

O Decreto 25.316/14 alterado pelo Decreto 26.916/15 tratou de regulamentar a obrigatoriedade da coleta e destinação dos resíduos sólidos provenientes dos grandes geradores, modificando a sua exigência para aqueles que produzem 500 litros diários e incumbindo a LIMPURB de fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos grandes geradores cadastrados. Dentre outras exigências dispõe sobre a necessidade de firmar o contrato de prestação desse serviço com uma empresa regularmente cadastrada pela LIMPURB, sendo vedado aos grandes produtores de lixo a execução por si próprios dos serviços e a contratação de empresa detentora de contrato de limpeza urbana com o Poder Público Municipal.

Será que a transferência do serviço de coleta de lixo para as empresas representou efetivamente economia aos cofres públicos? Deve-se observar que os maiores contribuintes de TRSD foram dispensados do seu pagamento, implicando numa diminuição significativa de receita. Existem mecanismos de controle e fiscalização por parte do poder público? Os contratos estão sendo monitorados? Como são determinadas as áreas de coleta que devem ser excluídas? As empresas prestadoras são informadas? Há determinação expressa da LIMPURB de não se coletar o lixo dos grandes geradores?

O artigo 150, §6º da CF estabelece que qualquer subsídio ou isenção, relativo a impostos ou taxas, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo. Coube a Lei 8.473/13 (aquela que aprovou os Valores Unitários Padrão – VUP de terreno e de construção do IPTU e criou 60 cargos efetivos na ARSAL) incluir os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 160 da Lei 7.186/06, instituindo um regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos e dispensando-os do pagamento da TRSD. Teria sido esse o caminho mais adequado? Não seria prudente verificar o impacto dessa medida no erário público a fim de rever a legislação em vigor?

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