Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A Gestão das Praias

Fruto da Medida Provisória 691/2015 transformada na Lei 13.240/15 em 30/12/15, os municípios litorâneos poderão ser responsáveis pela gestão das praias marítimas urbanas, incluindo as áreas de bens de uso comum com exploração econômica. Tal prerrogativa está prevista no artigo 14 do já citado diploma legal, quando autoriza a União a promover essa mudança de encargo aos municípios brasileiros mediante assinatura de termo de adesão.

A lei ainda dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, sendo dispensadas do pagamento pela remição as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.

Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias, aos respectivos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O foreiro ou o ocupante que não optar pela aquisição dos imóveis continuará submetido ao regime enfitêutico ou de ocupação, na forma da legislação vigente, cabendo à SPU verificar a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e proceder aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.

A SPU tem 18 meses para divulgar em seu sítio eletrônico a relação de todas as áreas ou imóveis de propriedade da União identificados, demarcados, cadastrados ou registrados e por ele administrados.  Poderá ser alienado ao ocupante que tenha um único imóvel residencial no Município ou no Distrito Federal, o imóvel da União situado em área urbana ou rural, dispensada qualquer licitação, sendo assegurado ao ocupante de boa-fé o direito de preferência para a aquisição do respectivo imóvel.

O termo de adesão ainda será disponibilizado, sujeitando os Municípios às orientações normativas e à fiscalização pela SPU, concedendo-lhes o direito sobre a totalidade das receitas auferidas e transferindo aos Municípios e ao Distrito Federal os logradouros públicos, pertencentes a parcelamentos do solo para fins urbanos aprovados ou regularizados pelo poder local e registrados nos cartórios de registro de imóveis, localizados em terrenos de domínio da União.

A União repassará 20% da receita patrimonial decorrente da alienação dos imóveis aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda de imóveis arrolados e dos direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais, comporão o Fundo instituído e integrarão a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União – PROAP.

A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Serão dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras.

Audiências públicas estão sendo realizadas em todo o Brasil pelo Ministério Público Federal para debater o impacto das novas políticas de gerenciamento costeiro. É de bom alvitre ressaltar que as praias continuarão sendo bens da União, conforme previsto no artigo 20 da Constituição Federal e, desse modo, permanecerão sujeitas à regulamentação e à fiscalização federais. Imagina-se que o termo de adesão em elaboração deverá estabelecer atribuições ao município e à SPU, de maneira a incentivar a gestão compartilhada. Ora, se quase 40% das praias brasileiras estão concentradas em municípios com menos de 20 mil habitantes, repletos de precariedades nas áreas básicas, terão eles condições de gerir o seu litoral de forma satisfatória?

Comentários