Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral que culminou no indeferimento da candidatura de Lula

Em uma longínqua sessão que avançou às horas da madrugada de sábado, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou o que já se esperava de maneira ansiosa no universo político para a disputa às vagas destas eleições. O pedido de registro de candidatura de Luís Inácio Lula da Silva, membro do Partido dos Trabalhadores, foi indeferido pela corte judiciária por seis votos a um.

Após a leitura de um longo e fundamentado voto, o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, em consonância com o parecer opinativo da Procuradoria Geral Eleitoral, constatou a inelegibilidade acometida ao ex-presidente após a condenação em segunda instância por órgão colegiado, cujo partido colocou o seu nome para disputar o prélio escrutinador do ano corrente, mesmo com total ciência da sua impossibilidade de disputar qualquer cargo eletivo nos próximos oito anos.

O voto inaugural foi acompanhado pelos Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Admar Gonzaga, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Rosa Weber, a presidente do TSE. A dissidência partiu de Luiz Edson Fachin, magistrado que, ao proferir o seu entendimento, compreendeu a existência de inelegibilidade em face de Lula, que o impediria de disputar a eleição, porém optou pela prevalência da decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que recomendou pelo reconhecimento do direito do petista em ser candidato.

É sabido que a decisão emanada de órgão internacional cuja competência é de natureza administrativa não possuía nenhum caráter vinculante, exsurgindo-se apenas enquanto sugestão, mas que não se mostrava razoável em ser acatada pelo judiciário brasileiro, vez que a matéria eleitoral está bem disciplinada na Constituição Federal de 1988 e nas legislações infraconstitucionais, sendo mandamentos normativos de natureza cogente.

Determinou o sodalício julgador a retirada do nome de Lula da programação da urna eletrônica, bem como a vedação da presença do petista nas aparições em sede de propaganda eleitoral, cujo entendimento veio de sessão secreta, com destaque para aquelas que são veiculadas gratuitamente ao longo das programações do rádio e da televisão. Ficou decidido que o PT tem direito de substituir o postulante em até dez dias após a decisão do TSE, cabendo à referida agremiação escolher o novo nome.

Do acórdão prolatado que denegou o direito de Lula de ser candidato à Presidência da República, cabe alguns instrumentos recursais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, esses que, naturalmente, deverão ser utilizados pela defesa constituída. Aguardemos os próximos passos deste imbróglio que ainda terá capítulos recheados de acontecimentos e controvérsias ao gosto daqueles que acompanham.

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