Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A criação do RDT e o ISS

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é um tributo instituído pelos Municípios, cabendo a Lei Complementar 116/03 definir quais os serviços tributáveis, afastando, portanto, eventuais conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. O seu lançamento ocorre por homologação, ou seja, o próprio contribuinte ou responsável antecipa o pagamento do imposto, cabendo ao fisco promover a verificação do montante recolhido e homologá-lo ou cobrar eventuais diferenças apuradas.

O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

O Município do Salvador publicou no último dia 21/07/16 no Diário Oficial a Instrução Normativa 19/16 estabelecendo procedimentos a serem adotados para geração do Resumo de Declaração Tributária – RDT e cobrança do ISS não pago, declarado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, baseando-se nas declarações efetuadas nos respectivos documentos fiscais. Antes da geração do RDT, todavia, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, através da Coordenadoria de Fiscalização emitirá relatório de cobrança das notas emitidas e não pagas para o e-mail do responsável pelo pagamento cadastrado no Programa Nota Salvador.

O contribuinte ou substituto tributário receberá um aviso de alerta da existência de débito quando do acesso ao Portal, compreendendo todas as notas fiscais emitidas e não pagas, com exceção de débitos do ISS próprio de empresa optante do Simples Nacional, débitos do ISS de substituto tributário, quando oriundo de regime de caixa ou débitos que tenham a exigibilidade suspensa por decisão administrativa ou judicial. O RDT será gerado mensalmente em relação ao ISS- Próprio, ISS- Substituto Tributário e ISS-Nota Tomador, englobando os três meses anteriores a sua emissão, sendo cobrado de acordo com a data de competência da nota e não da sua emissão, pois para as notas emitidas fora da competência, o RDT será gerado três meses após a emissão, devendo a data de competência do RDT ser a mesma da competência da nota.

É importante recordar que o lançamento é um procedimento administrativo em que o auditor fiscal procede a verificação da subsunção do fato concreto à hipótese legal estabelecida. Ocorrido o fato gerador, apura-se a base de cálculo, aplica-se a alíquota prevista em lei para determinação do montante do tributo devido, identifica-se o sujeito passivo, e, sendo o caso, propõe-se uma aplicação de penalidade cabível. Desta forma, só a autoridade administrativa competente pode promover o lançamento tributário, qualquer que seja a sua modalidade.

O artigo 150 do CTN reza que o lançamento por homologação opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Sendo assim, a fiscalização tem cinco anos para promovê-la. Embora a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponha que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitua crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, a Súmula 360 do mesmo STJ estabelece que “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Será que essa regra da Súmula 360 se ajustaria ao caso em questão?

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