Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A corrupção eleitoral

Nem sempre as eleições terminam após o pleito e a depender das ações em tramitação o resultado pode ser modificado. Cabe à Justiça Eleitoral atestar que o candidato foi efetivamente escolhido pelo povo e está apto a tomar posse no cargo, quando ocorre a entrega dos respectivos diplomas, após encerrado o prazo de questionamentos e de conclusão dos votos computados através da proclamação dos eleitos.

Aqueles candidatos do sexo masculino, por exemplo, que não apresentarem o documento de quitação com o serviço militar obrigatório e os vencedores cujos registros de candidatura tenham sido indeferidos não devem ser diplomados, mesmo que ainda estejam sob apreciação judicial, podendo o magistrado alterar a data da solenidade, observada a conveniência e a oportunidade.

A diplomação, assim, seria a última fase do processo eleitoral, sendo um ato homologatório, permitindo o início da execução dos mandatos eletivos. Todavia, existe a figura do RCED -Recurso contra a Expedição de Diploma, uma ação que objetiva desconstituir diplomas expedidos em favor dos eleitos. A sua finalidade precípua é cassar o certificado expedido em benefício do político exitoso que tenha incorrido em uma das hipóteses do artigo 262 do Código Eleitoral.

Eventual situação que atente contra a legitimidade das eleições, o concorrente ilegitimamente eleito deverá sofrer a perda de seu diploma e, automaticamente, estará impedido de exercer o mandato eletivo. Inelegibilidades supervenientes ao deferimento do pedido de registro de candidatura ou de natureza constitucional são motivos que provocam a desconstituição da situação jurídica existente para preservar a legitimidade do sufrágio.

Dentre os crimes previstos no Capítulo II da Lei 4.737/65 está contida no artigo 299, a corrupção eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Na própria Lei das Eleições (Lei 9.840/99) foi acrescentado o artigo 41-A prevendo a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento tipificado no artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Qualquer partido político, coligação, pretendente ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, desde que seja obedecido o rito descrito na lei.

A regra disposta no Código Eleitoral foi transformada em norma constitucional, quando a Carta Magna acrescentou que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

A Constituição Federal determina no §10 do artigo 14 que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro procura preservar a lisura do pleito eleitoral, concedendo prerrogativas para coibir o cometimento de crime eleitoral, sob pena de cassação do diploma do candidato, motivo pelo qual nem sempre o resultado das urnas permanece o mesmo.

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