Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A importância das práticas de Compliance

A Lei Anticorrupção 12.846/13 de 01/08/13 passou a vigorar em 29 de janeiro de 2014 e mudou radicalmente as ferramentas de combate à prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Antes da égide da lei, quando se detectava algum ato corrupto, a punição recaia sumariamente na pessoa física, ou seja na figura do servidor público. Diante dos novos dispositivos legais, o foco passou a ser a sociedade empresária (pessoa jurídica), imputando a ela uma responsabilidade objetiva administrativa e civil.

Dentre os elementos que a nova lei leva em consideração para aplicação das penas, permitindo inclusive o seu abrandamento, está a existência de mecanismos de compliance nas empresas, procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, utilização efetiva de códigos de ética e de conduta dentro da estrutura da sua organização.
Programas de Compliance são conjunto de ações e procedimentos implementados com o objetivo de garantir o cumprimento de exigências legais e regulamentares vinculadas às atividades empresariais, notadamente no que diz respeito à observância de preceitos éticos e de integridade corporativa.

A nova legislação prevê dois tipos de punição: a administrativa e a judicial. No processo administrativo é instituída multa que pode variar de seis mil a sessenta milhões, caso não se possa apurar até 20% do faturamento do exercício anterior e obriga a empresa às suas expensas a dar publicidade ao fato corrido nas diversas mídias disponíveis. O processo judicial segue o rito de uma ação civil pública prevendo o perdimento dos bens, a suspensão ou interdição parcial das suas atividades, culminando até na dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Comprovado, por exemplo, o superfaturamento de um contrato. Existe o ATO, o NEXO DE CAUSALIDADE, e não precisa demonstrar culpa, ou seja, o terceiro elemento que seria CULPABILIDADE não necessita existir para que o ato seja considerado infração passível de punição, uma vez que a responsabilização é objetiva da pessoa jurídica. Responsabilidade já prevista antes no Código de Defesa do Consumidor, agora estendida para a Lei Anticorrupção.
O principal fator determinante do abrandamento das sanções sem dúvida nenhuma é a constatação da existência efetiva de regras de compliance dentro das organizações, fato que demandará uma profunda alteração na cultura das empresas, envolvendo a participação de todos os seus componentes, do mais baixo ao mais alto escalão. Três pilares básicos sustentam o Compliance: a prevenção, o monitoramento e a investigação.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE sugeriu oito passos para a implementação de um efetivo programa de compliance: avaliação de risco, comprometimento da alta administração, políticas públicas e controles internos, comunicação e treinamento, monitoramento e auditoria, investigação e reporte (helpline), due diligence e revisão periódica do programa.

Tópicos importantes devem ser debatidos entre os funcionários para que novas regras sejam seguidas: ética nos negócios, governança corporativa, gestão de riscos, controles internos, canal de denúncias, preservação do sigilo e anonimato. O impacto da aplicação da nova lei dentro da empresa tornou-se uma grande preocupação tendo em vista a diversidade de procedimentos dos colaboradores, exigindo o cumprimento de ações que visem preservar e coibir a prática de ato que venha a ser considerado ilícito.

Práticas de Compliance tornam-se primordiais para o êxito nos negócios. Antes da celebração de qualquer contrato, deve-se apurar se o contratado age de acordo com os códigos de conduta estabelecidos. Desta forma, fica patente que a Lei Anticorrupção traça um novo panorama no Brasil, suscitando uma reflexão sobre o tema e iniciando um movimento verdadeiro de combate às pequenas transgressões de modo a educar a população dentro dos princípios éticos que devem nortear qualquer relação, sobretudo as humanas.

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