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O subprocurador-geral da República, Augusto Aras 15 de junho de 2018 | 16:50

As candidaturas avulsas e as eleições de 2018

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Augusto Aras*

O Brasil constitucionalizou partidos políticos e se integrou ao denominado Estado parcial de partidos (distinto do Estado de partido único), daí a suposição de que as candidaturas avulsas seriam inconstitucionais, ante a condição de elegibilidade da filiação partidária. Nos Estados Unidos, a democracia posta no valor igualdade exercida por meio do voto para eleger e destituir (recall) tem muitos partidos com dezenas de candidatos e candidaturas avulsas à presidência da República, embora o Democrata e o Republicano definam as eleições.

Aqui, a grave crise da representação política afeta a economia nacional por conta da ruína dos partidos envolvidos em atos de corrupção e ditadura intrapartidária, como instrumentos das velhas oligarquias ou longa manus de segmentos religiosos que afastam a laicidade, sem a esperança de que haja alteração neste estado inconstitucional de coisas.

A disfuncionalidade das agremiações que deveriam institucionalizar o poder, servindo como corpos embrionários da democracia representativa, situados entre o Estado e a Sociedade, obsta a imunização contra as ditaduras populistas gestadas por “salvadores da pátria”, sempre presentes nas crises econômicas. A aleatoriedade e a volatilidade factuais crescentes nas sociedades contemporâneas vêm exigindo contínua capacidade adaptativa, impondo uma constituição aberta para a sociedade complexa que faça a adequação entre a Carta jurídica e à realidade constitucional (acoplamento estrutural).

Dez anos depois que o STF acolheu, em 04/10/2007, o mandato representativo partidário e deu efetividade ao princípio da fidelidade com a perda do mandato, resta sem a devida solução legislativa ou pretoriana a ditadura interna imposta pelos “donos das legendas” que subverte a vontade das bases, em prejuízo da soberania popular. Por isso, as candidaturas independentes irritariam o sistema partidário, ampliando a Democracia participativa a ser exercida diretamente pelo povo, com estímulo para a formação de novos quadros políticos e a renovação da classe dirigente do País, incrementando a legitimidade material fundante da Constituição.

As candidaturas avulsas não afrontam a democracia representativa, podendo a filiação partidária ser relativizada como cláusula pétrea porque amplia – e não restringe – o status civitatis. A jurisprudência eleitoral flexibiliza, desde 1992, todas as condições de elegibilidade do § 3º do art. 14 da CF. E o vigente Pacto de San José da Costa Rica não condiciona candidatura à filiação partidária. As normas dos arts. 1º, parágrafo único, 14, § 3º, I a VI, e 17, §§ 1º e 2o da CF, em aparente conflito, podem ser aplicadas mediante a ponderação de valores, conciliando a democracia participativa nas modalidades representativa partidária e direta, a fim de ampliar a cidadania ativa e passiva. A questão exige o enfrentamento da candidatura avulsa e, para esta, da relativização da filiação partidária. A Suprema Corte pode rever o significado de preceitos da Constituição pelas vias hermenêutica e da mutação constitucionais.

Essas considerações precedem o julgamento, pelo STF, do Ag no RE nº 1.054.490-RJ, cujo objeto é a constitucionalidade das candidaturas avulsas, havendo parecer favorável da PGR. Às vésperas do pleito, as candidaturas avulsas podem ser exequíveis, se se tomar por analogia as condições de elegibilidade, à exceção da filiação partidária e dos direitos dos partidos, assegurando-se a regra geral da distribuição do tempo na propaganda gratuita no rádio e na TV, para a garantia da igualdade entre todos os postulantes, sem prejuízo de poder valer-se o candidato avulso dos meios de arrecadação de recursos de campanha, com todos os deveres que lhe são inerentes, mormente a apresentação de programa de governo e plataforma política.

*Augusto Aras é subprocurador-geral da República

Estadão
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