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Juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal, emite nota após defesa do ex-presidente Lula apresentar ao Tribunal da Lava Jato sua decisão sobre imóvel no Guarujá 20 de janeiro de 2018 | 11:00

Ordem de penhora do triplex não emite juízo sobre propriedade, diz magistrada

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A juíza Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira, da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal, afirmou em nota que sua ordem de penhora do triplex do Guarujá, no litoral de São Paulo, ‘não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade’. A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou, na terça-feira, 16, ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, documentos referentes à penhora do apartamento do Guarujá para ‘satisfação da dívida’ da empreiteira OAS. O TRF-4, corte de apelação da Operação Lava Jato, vai julgar o ex-presidente na quarta-feira, 24. O triplex e suas respectivas reformas, bancadas pela OAS, são pivôs da condenação do ex-presidente a 9 anos e 6 meses de prisão do ex-presidente por corrupção e lavagem de dinheiro. A defesa de Lula afirma que a OAS é a verdadeira dona do triplex do Guarujá. Ao Tribunal da Lava Jato, os advogados do petista apresentaram o termo de penhora e a matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá onde consta certidão sobre o empenho. Para os defensores do ex-presidente, os documentos reforçam que a ‘propriedade do imóvel não apenas pertence à OAS Empreendimentos — e não ao ex-presidente Lula —, como também que ele responde por dívidas dessa empresa na Justiça’. A penhora do imóvel do Guarujá foi determinada pela juíza em dezembro do ano passado. Na quarta-feira, 17, a juíza afirmou em nota que ‘a penhora do imóvel triplex, cuja propriedade é atribuída ao ex-presidente da República na Operação Lava Jato, atendeu a pedidos dos credores em ação de execução proposta contra a OAS Empreendimentos SA e outros devedores’. “Tal decisão não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da propriedade, e nem poderia fazê-lo, não possuindo qualquer natureza declaratória ou constitutiva de domínio. Trata-se de ato judicial corriqueiro dentro do processo de execução cível, incapaz de produzir qualquer efeito na esfera criminal”, anotou a magistrada. “Importante esclarecer que cabe ao credor, e não ao Judiciário, a indicação do débito e bens do devedor que serão penhorados e responderão pelo pagamento da dívida, conforme o atual Código de Processo Civil.”

Estadão
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