Foto: Fernando Bizerra/AE
17 de novembro de 2017 | 18:12

Eduardo Cunha insiste para ficar em Brasília e Justiça volta a negar

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O ex-deputado Eduardo Cunha, condenado a 15 anos e 4 meses na Lava Jato, viu mais um de seus pedidos para permanecer preso na capital federal negado, desta vez, pelo juiz federal substituto da 10ª Vara, Ricardo Augusto Soares Leite, nesta sexta-feira, 17. Ele está preso desde 15 setembro no Departamento de Polícia Especializada (DPE), da Polícia Civil, em Brasília.A transferência para a capital federal foi autorizada pelo juiz Sérgio Moro para que Cunha fosse interrogado na ação penal da operação Sépsis. O ex-deputado é réu na ação penal por desvios na Caixa Econômica Federal. O retorno à Curitiba está previsto para a próxima segunda-feira, 20.Desde que chegou a Brasília, Cunha impetrou diversos recursos para permanecer definitivamente na capital federal. No entanto, os pedidos foram negados tanto pelo juiz federal Sérgio Moro quanto por Vallisney de Souza Oliveira, titular da 10ª Vara Federal em Brasília.Por meio de seu advogado Délio Lins e Silva Júnior, o peemedebista insistiu, mais uma vez, para ficar em Brasília e, agora, teve o pedido negado pelo juiz substituto da 10ª Vara Ricardo Soares Leite.”A defesa de Eduardo Cunha doravante denominado de requerente, requer a audiência de custódia, bem como a permanência do ora requerente em unidade prisional do Distrito Federal até sua realização, a fim de facilitar seu comparecimento pessoal ao referido ato processual sem o acréscimo indevido de custos ao Estado”, narra o magistrado.O MPF não se opôs ao pleito da defesa de Cunha.O juiz Ricardo Soares Leite, no entanto, diz entender que “as razões invocadas não são aptas a justificar a permanência do custodiado na unidade prisional do Distrito Federal”.”Isto porque a transferência do requerente já foi determinada pela 13ª Vara Federal do Paraná. Há então que se obter uma liminar oriunda de Tribunais Regionais ou Tribunais Superiores que obstem esta determinação judicial. Em seguida, entendo que não há necessidade de realizar audiência de custódia neste juízo uma vez que não será possível a concretização de qualquer medida cautelar diversa da prisão, conforme previsão expressa pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. Há outros decretos prisionais expedidos em desfavor do requerente, de modo que não se aplica o artigo 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, até porque não haverá qualquer utilidade prática na realização deste ato”, anotou o magistrado.

Estadão
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